Sendo um candidato aprovado em concurso público para determinado cargo, é possível a sua nomeação para ocupar, no mesmo órgão ou entidade pública, outro cargo de natureza semelhante? O presente tema foi enfrentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questionamento a decisão do Conselho Nacional de Justiça, a qual havia invalidado o referido aproveitamento.
No caso analisado um candidato havia realizado concurso público para o cargo de Oficial de Justiça da Segunda Instancia de determinado Tribunal. Porém, foi nomeado para ocupar o cargo de Oficial de Justiça, com atuação na Primeira Instancia. O CNJ, no entanto, entendeu inválida a nomeação e desconstituiu o ato, o que ensejou o questionamento por parte do candidato.
Ao analisar o ato questionado, no âmbito do julgamento do MS 26294, o STF entendeu pela invalidade da nomeação decorrente do aproveitamento. Considerou configurada a violação ao art. 37, II da Constituição Federal, o qual prevê a imposição do concurso público.
Porém, o fundamento adotado não foi no sentido da distinção da natureza do cargo, mas do fato do candidato ter se inscrito para as vagas voltadas ao cargo de Oficial de Justiça na 2ª Instância, e não na 1ª Instância. Inclusive, o Min Marco Aurélio foi voto vencido, sustentando que deveria ser considerada a identidade da natureza do cargo, e não o fato de ter sido realizado concursos distintos.
O presente tema exige a reflexão principalmente nos casos de aproveitamento de candidatos aprovados em cargos semelhantes, mas em órgãos distintos. No caso do Poder Judiciário da União, é comum o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso de um determinado Tribunal, em outro Tribunal. Refletindo sobre a mencionada tese do STF, que não considera a identidade de natureza dos cargos, mas a distinção de concursos e inscrições, o referido procedimento seria passível de dúvida.
De qualquer forma, considerando que se trata de uma jurisprudência consolidada sobre o tema, que os administradores públicos e candidatos fiquem atentos à presente restrição.











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É preferível não haver aproveitamento desse tipo, pois isso aumentaria as frudes nos concursos públicos.
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