Foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira, dia 16/12/2011, a Lei 12.550/2011. Além de ter criado a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, o que tende a proporcionar mais concursos públicos, o referido diploma legislativo alterou o Código Penal, acrescentando o art. 311-A, que conta com a seguinte redação:
“…CAPÍTULO V
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público...”
Vale esclarecer que o referido capítulo acrescentado faz parte do Título X, o qual trata dos Crimes Contra a Fé Pública.
Naturalmente que, como todos os institutos e normas que compõe o Direito Penal, com toda a sua típica complexidade e problematizações, suscitará diversos debates.
Porém, o fato é que o cenário jurisprudencial caminhava no sentido da tese de que a cola em concursos públicos não contava com tipicidade, o que dificultava o seu enquadramento como crime (STF,INQ 1.145/PB e HC 88.967/AC). Inclusive este debate será travado no caso dos denunciados em função da Operação Tormenta, a qual havia descoberto uma quadrilha especializada na fraude a concursos públicos (clique aqui para saber mais).
Mas agora não há dúvida de que se trata de conduta tipificada como crime.
É bem verdade que existe um intenso debate sobre criminalização de condutas e aumento de pena, enquanto fator de redução de ilícitos. Porém, independente da referida discussão, diante de uma resposta estatal por meio do exercício do direito de punir, a torcida é para que estas ilicitudes diminuam e os concursos ocorram com regularidade e tranqüilidade.










7 comentários até agora. Deixe o seu.
Na minha humilde opinião, este artigo criminaliza a conduta daqueles que buscam comprometer diretamente o conteúdo específico das provas. Ou sejam, as questões nela escritas. Pode ser utilizando para si, repassando a questão para receber a resposta ou divulgando para outros por meio escrito, celular, etc.
Acredito que o foco seja mesmo quem se organiza para fraudar os certames.
No entanto, não acho que o tipo criminalize a conduta daqueles que levam consigo uma cola com uma parte da matéria, com o texto da lei ou algo do tipo. Não se está violando nenhum conteúdo sigiloso de certame.
Pode até ser que venha a ser enquadrado em alguma outra fraude, mas aí mantém-se a situação até então vigente.
Boa Mario!
O debate está lançado.
Aos penalistas, que iniciem a discussão sobre elemento subjetivo do tipo, conduta, sujeito ativo do crime…
O fato é que acredito que a tese jurisprudencial que vinha prevalendo terá, no mínimo, que ser revista.
Abcs!
Sempre se procura proteger as instituições, o que é correto, por se tratar de agente coletivo. Entretanto, seria importante também criar uma penalização para as entidades que se propõe a fazer o concurso e após a sua homologação, o prazo de contratação extrapola a validade e quase chega ao final de seu periodo extendido. Ou seja, o concurso é mero processo arrecadatório. Na minha opinião, vendeu-se uma mercadoria que não existe (seria estelionato?). Pessoalmente, tenho duas situações como citado. E aguardo a terceira entidade. Meu estado de espírito é extremamente ruim. Para mim, todos os políticos não prestam. É a sensação. Só blá-blá-blá.
POR QUE NÃO, TAMBÉM EM ESCOLAS PÚBLICAS? DO FUNDAMENTAL A PÓS GRAUAÇÃO?
Apenas uma correção simples. A data correta do DOU é do ano de 2011 e não 2012.
Obrigado Rafael! Já está corrigido o lapso apontado. Abcs!
A Lei 12.550/2011 tipificou, expressamente, a ação ou omissão do agente que divulga conteúdo sigiloso. A nova roupagem veste a conduta daquele que por sua condição funcional ou facilidade de contato com o objeto em questão (conteúdo sigiloso) vaza aos candidatos, com pretensões das mais variadas, o conteúdo da prova, fraudando assim o certame. A criminalização desta conduta, recai sobre os agentes integrantes de quadrilhas especializadas em fraudar concursos e exames públicos, e reflexamente àquele agente oportunista.
Assim sendo, a conduta daquele que se utiliza de cola nas provas, podem ficar tranquilos, pois, apesar de tal artificio ser imoral e reprovável do ponto de vista ético, não constitui fato tipico.