Impedir a nomeação de um candidato aprovado em concurso público aos 70 anos de idade viola o Estatuto do Idoso? Este debate foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recurso que atacava decisão proferida em mandado de segurança, voltado ao questionamento de ato do Secretário de Educação, que havia se recusado a nomear candidato com 70 anos de idade, aprovado em concurso público para professor.
Vale registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da idade mínima para concursos de ingresso nas Forças Armadas (clique aqui para ler o texto). Porém, no caso analisado pelo TJ-RJ, ao julgar o processo no. 0039974-93.2010.8.19.0000, o debate travado não envolveu a idade mínima, mas a idade máxima.
A decisão entendeu que realmente não haveria o direito à nomeação. Adotou-se como fundamento a tese de que se a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos, não cabe o ingresso no serviço público com a referida idade. Assim, concluiu-se inexistir violação ao Estatuto do Idoso.
Mas mesmo com a conclusão firmada, a relatora do recurso não deixou de elogiar a iniciativa do candidato. Segundo trecho da decisão, “É realmente digna de elogios a conduta do impetrante em buscar laborar nesta importante etapa da vida, transpondo as etapas de certame público, servindo este posicionamento, por si só, como exemplo à todos de superação e perseverança. Porém, não pode esta Relatora descumprir normas elaboradas para reger o Estado Democrático de Direito, sob pena de infringir outros direitos assegurados, que quando sopesados, mostram-se tão importantes quanto o direito à atividade profissional e o ingresso no serviço público, entre eles, exempli gratia, estão a isonomia e a legalidade.”
Fica, por um lado, o registro da tese adotada. Por outro, que o êxito conquistado pelo concurseiro da terceira idade seja um exemplo e incentivo para aqueles que almejam figurar no rol de aprovados!











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É DE SE LAMENTAR NÃO PODER EXERCER CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE DETERMINADAS LEIS QUE NÃO ACOMPANHAM MUDANÇAS SOCIAIS, ESPECTATIVAS E MÉDIA DE IDADE DA POPULAÇÃO.
ENQUANTO MUITOS JOVENS RECLAMAM QUE O ESTADO NÃO DÃO OPORTUNIDADES DE TRABALHO, NOSSOS GUERREIROS “IDOSOS” CRIAM SUAS OPORTUNIDADES.
PARABÉNS A VOCÊS DA IDADE DA PERSEVERANÇA QUE BUSCAM CONTRIBUIR COM SUAS EXPERIÊNCIAS, ALMEJANDO NOVAMENTE UMA VAGA EM CONCURSO PÚBLICO.
JÚLIO CÉSAR
Acho que a legislação tem que ser revista. A expectativa de vida hoje é muito alta. Roberto Marinho trabalhou até os 98 anos, que foi quando faceleu. Se o cidadão é competente e produtivo, e está apto fisicamente e mentalmente, por que aposentá-lo compulsoriamente?
eu, acho que precisamos rever a idade maxima para os concursados ,pois se uma pessoa não tem nenhum problema de saude por que não deixar ele trabalhando porque nessas idade de 70 anos as pessoas ainda estao com a cabeça boa e da um banhos nesses mais jovens .
O problema é que este cidadão é a EXCEÇÃO A REGRA, pois na maior parte dos casos um servidor com 70 anos já não tem motivação ou ambições no trabalho, não que entre os jovens também não haja casos, mas novamente são exceções…
Percebam que até os Ministros do Supremo se sujeitam a esta norma, não por acaso…..
Acredito também que este limite deveria ser atualizado, de acordo com a expectativa de vida, juntamente com a atualização para o tempo de contribuição e idade minima para aposentadoria junto ao INSS.