Quando se inicia o prazo para impetrar mandado de segurança voltado ao questionamento de exigência indevida no concurso público? Com a publicação do edital ou com o ato de eliminação do candidato que não atende o requisito? O presente tema foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência (no. 473).
No caso, o candidato havia sido excluído por não ter apresentado o diploma de curso superior numa das fases do concurso público, vez que o edital fazia a referida exigência, ou seja, mesmo antes da posse. Vale lembrar que, por meio da tese da Súmula 266, o STJ firmou o entendimento de que o referido requisito somente pode ser exigido no ato de posse.
Diante da exclusão, o candidato impetrou mandado de segurança, no âmbito do qual foi discutido o momento de início do prazo decadencial de 120 dias. Caso fosse considerada a publicação do edital, e não a exclusão, estaria operada a decadência do MS.
Porém, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.048-PR, entendeu que o referido prazo se inicia não com a publicação do edital, mas com o ato de exclusão. Considerou-se que antes da exclusão não haveria violação a direito líquido e certo do candidato, “pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se”
Com a presente decisão, temos mais um importante parâmetro construído pela jurisprudência, ampliando o espaço para que os candidatos a concursos públicos possam defender seus interesses e atacar ilicitudes praticadas pelos responsáveis pela organização e condução de concursos públicos.











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Fui considerado habilitado no concurso do TRF 1 Analista mas eles só corrigiram 40 redações sendo que o concurso era cadastro reserva. Tenho o direito de ter minha redação corrigida? É legal essa jogada de cadastro reserva para nao ser obrigado a chamar os aprovados dentro do numero de vagas?
Caro Rogério,
Entendo que o cadastro de reserva, quanto ao fim pretendido, já foi mitigado pelo STF.
Veja este texto: http://t.co/8UWXPjf
Mas me parece que a sistemática de restrições e eliminações no concurso, como nota de corte e número mínimo de redações não se confunda com o referido conceito, salvo se houver algo no edital que indique de forma clara.
Resumindo, se o limite de 40 redação é em função do cadastro de reserva e há um número de cargo vagos no órgão que não justifique, me parece que haveria como questionar. O difícil é reunir estas condições.
Vamos supor que um concurso de vestibular que tenha vaga para cotistas, coloque para dentro da instituição pessoas através dessas vagas mas que não atendem às normas da cota. O que os candidatos desse concruso podem fazer diante dessa situação? A UERJ está com vários alunos que não atendem às normas de cotas – não são negros, índios ou pobres – e que estão cursando a faculdade, curso de Medicina. O dinheiro da instituição é público, ou seja, eu estou financiando o estudo de pessoas que fraudaram o sistema. O que fazer?
Cara Lúcia,
Se há ilícitos, em tese, na esfera administrativa, caberia a comunicação ao Reitor, Ouvidor ou à Procuradoria. Fora do âmbito administrativo caberia uma representação junto ao Ministério Público.
Abcs!