Prazo de Ataque à Eliminação do Concurso

Por  •  1 jun 2011  •  Direito dos Concursos  •  4 Comentários
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Quando se inicia o prazo para impetrar mandado de segurança voltado ao questionamento de exigência indevida no concurso público? Com a publicação do edital ou com o ato de eliminação do candidato que não atende o requisito? O presente tema foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência (no. 473).

No caso, o candidato havia sido excluído por não ter apresentado o diploma de curso superior numa das fases do concurso público, vez que o edital fazia a referida exigência, ou seja, mesmo antes da posse. Vale lembrar que, por meio da tese da Súmula 266, o STJ firmou o entendimento de que o referido requisito somente pode ser exigido no ato de posse.

Diante da exclusão, o candidato impetrou mandado de segurança, no âmbito do qual foi discutido o momento de início do prazo decadencial de 120 dias. Caso fosse considerada a publicação do edital, e não a exclusão, estaria operada a decadência do MS.

Porém, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.048-PR, entendeu que o referido prazo se inicia não com a publicação do edital, mas com o ato de exclusão. Considerou-se que antes da exclusão não haveria violação a direito líquido e certo do candidato, “pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se”

Com a presente decisão, temos mais um importante parâmetro construído pela jurisprudência, ampliando o espaço para que os candidatos a concursos públicos possam defender seus interesses e atacar ilicitudes praticadas pelos responsáveis pela organização e condução de concursos públicos.

4 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Rogerio Rolim disse:28 jun 2011 às 9:58 am · Responder

    Fui considerado habilitado no concurso do TRF 1 Analista mas eles só corrigiram 40 redações sendo que o concurso era cadastro reserva. Tenho o direito de ter minha redação corrigida? É legal essa jogada de cadastro reserva para nao ser obrigado a chamar os aprovados dentro do numero de vagas?

    • Rogerio Neiva disse:28 jun 2011 às 3:35 pm · Responder

      Caro Rogério,
      Entendo que o cadastro de reserva, quanto ao fim pretendido, já foi mitigado pelo STF.
      Veja este texto: http://t.co/8UWXPjf
      Mas me parece que a sistemática de restrições e eliminações no concurso, como nota de corte e número mínimo de redações não se confunda com o referido conceito, salvo se houver algo no edital que indique de forma clara.
      Resumindo, se o limite de 40 redação é em função do cadastro de reserva e há um número de cargo vagos no órgão que não justifique, me parece que haveria como questionar. O difícil é reunir estas condições.

  2. Lucia disse:28 jun 2011 às 11:54 am · Responder

    Vamos supor que um concurso de vestibular que tenha vaga para cotistas, coloque para dentro da instituição pessoas através dessas vagas mas que não atendem às normas da cota. O que os candidatos desse concruso podem fazer diante dessa situação? A UERJ está com vários alunos que não atendem às normas de cotas – não são negros, índios ou pobres – e que estão cursando a faculdade, curso de Medicina. O dinheiro da instituição é público, ou seja, eu estou financiando o estudo de pessoas que fraudaram o sistema. O que fazer?

    • Rogerio Neiva disse:28 jun 2011 às 2:28 pm · Responder

      Cara Lúcia,
      Se há ilícitos, em tese, na esfera administrativa, caberia a comunicação ao Reitor, Ouvidor ou à Procuradoria. Fora do âmbito administrativo caberia uma representação junto ao Ministério Público.
      Abcs!

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