A devolução de telegrama enviado ao candidato, voltado à convocação para tomar posse, afasta o direito à titularização no cargo no caso de não apresentação no prazo estabelecido? O presente tema, que tem relação com o debate sobre o direito à convocação pessoal do candidato aprovado no concurso público, foi enfrentado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso analisando, o telegrama enviado ao candidato contava com a informação da devolução por motivo desconhecido, sendo que ante o não comparecimento no prazo estipulado para tomar posse, o candidato teria perdido o direito à ocupação do cargo. Diante do questionamento judicial apresentado, a instituição responsável pelo concurso público sustentou que o candidato teria dado causa à frustração do recebimento do telegrama, por conta da ausência de atualização do endereço.
Ao decidir sobre o requerimento apresemtado, o TRF-1 (Processo no. 2009.33.00.004938-2), entendeu que este deveria ser acolhido, pois o motivo do retorno do telegrama constava como desconhecido. Assim, reconheceu o direito à posse em favor do candidato.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação apenas pelo Diário Oficial não é válida (clique aqui para ler Convocação de Aprovados por D.O.). Adotando lógica semelhante, o próprio TRF da 1ª Região também conta com outro precedente no sentido do direito à convocação pessoal (clique aqui para ler Convocação Pessoal para a Posse).
O presente cenário jurisprudencial sobre a matéria indica que, por um lado, a tendência é, de fato, o reconhecimento do direito à convocação pessoal, o que, inclusive por uma questão de cautela e evitar problemas, exige que os candidatos estejam atentos para a atualização do endereço. Por outro lado, com tantos recursos de comunicação digital e telemática, inclusive as redes sociais, as organizadoras e instituições que realizam concursos precisam ampliar os mecanismos utilizados para a convocação dos candidatos.
Quem sabe um dia, ferramentas como o Twitter e o Facebook, para a finalidade mencionada, tenham uma eficácia, ao menos informalmente, maior que o próprio Diário Oficial.










