Quando se inicia o prazo para impetrar mandado de segurança, voltado ao questionamento de injustiças praticadas contra candidatos a concursos públicos, por parte de bancas examinadoras ou organizadoras, envolvendo a aplicação de regra prevista no edital? Este prazo começa com a publicação do edital ou com a prática do ato que prejudica o candidato? O presente tema foi analisado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme veiculado no último Informativo de Jurisprudência do STF (no. 646).
No caso analisado, o candidato que impetrou o mandado de segurança havia sido excluído da lista de convocados para a segunda etapa do concurso público, correspondente à prova dissertativa, por conta da cláusula de barreira, ou seja, regra prevista no edital que estabelecia o limite de candidatos para a segunda fase (dobro das vagas abertas). Diante da mencionada exclusão, questionou o ato judicialmente por meio de mandado de segurança.
Inicialmente o candidato não obteve êxito no seu questionamento, considerando a compreensão de que teria sido superado o prazo para impetrar o mandado de segurança, pois este começaria a contar da publicação do edital, e não na divulgação da lista de convocados para a segunda fase. Como se tratava da aplicação de uma regra do edital, entendeu-se que a sua publicação é que desencadearia o prazo.
Porém, ao ser submetida a matéria ao Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma entendeu, em decisão relatada pelo Min. Gilmar Mendes (RMS 23586), que o prazo começaria a contar da decisão prejudicial ao candidato, e não da publicação do edital. Considerou-se que somente o referido ato teria violado o direito do candidato. Assim, foi apreciada a impugnação apresentada, ainda que não acolhida no mérito.
Vale registrar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça havia enfrentado o mesmo debate e também entendido que o prazo começa a correr do ato que prejudica o candidato, e não da publicação do edital (clique aqui para ler Prazo de Ataque à Eliminação do Concurso).
Com a presente decisão do STF, a jurisprudência se consolida e os candidatos não precisam se antecipar impugnando regras do edital, sem saber se estas trarão prejuízo. Ou seja, caso sejam prejudicados, terão, a partir do ato prejudicial, tempo para promover a devida impugnação, por meio da utilização do mandado de segurança.











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