O Feiticeiro contra o Feitiço: controle judicial do mérito de correções

Por  •  8 jul 2011  •  Direito dos Concursos  •  5 Comentários
concursos públicos análise do mérito de correção de provas judiciário jurisprudência stf cnj tj-sc

Para aqueles que acompanham o tema dos concursos públicos e direitos dos candidatos, sob o enfoque dos posicionamentos jurisprudenciais estabelecidos pelos Tribunais – dentre os quais me incluo, há um mandado de segurança tramitando no Supremo Tribunal Federal que considero permitir a adoção da expressão popular de forma invertida, colocada no título do texto: o Feiticeiro se vira contra o Feitiço! O referido processo envolve, ainda que maneira lateral, exatamente o tema da análise do mérito de correções por parte do Poder Judiciário.

Explico.

Trata-se do MS 30686. Em concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia uma regra de que, na prova dissertativa, seria corrigida até a 20ª linha das respostas às questões. Porém, foi realizada a correção até a 30ª linha.

Diante do mencionado cenário, foi apresentado um procedimento de controle administrativo (PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça, questionando a referida decisão de corrigir uma quantidade de linhas superiores à previsão do edital. O CNJ, por sua vez, anulou a prova dissertativa do concurso. Dentre os fundamentos, entendeu-se que teria ocorrido mudança das regras do concurso sem prévio conhecimento dos candidatos, alteração de critérios de correção após a aplicação da prova, violação à transparência, moralidade administrativa,  impessoalidade e probidade administrativa.

Considerando a decisão proferida pelo CNJ, uma candidata impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, no sentido de atacar o referido ato.

E dentre os fundamentos apresentados, existe um que chama atenção em especial. Trata da alegação de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas.

Segundo o relatório da decisão que julgou o pedido de liminar no mandado de segurança, “a impetrante sustenta não caber ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas”. Inclusive, também se invoca como precedente o MS 27260-STF, relatado pelo ministro Ayres Britto.

Cabe esclarecer que a liminar foi negada.

Mas o fato é que, enquanto a grande maioria dos candidatos lutam judicialmente para a adoção da tese de que o Judiciário pode analisar o mérito de correções, temos aqui uma situação contrária. Um candidato sustenta que o Judiciário não pode analisar o mérito de correções.

Por isto considero que se trata de uma situação na qual se pode aplicar o ditado popular de forma invertida: o Feiticeiro se vira contra o Feitiço! E no caso, considero que se trata de um bom e importante feitiço…

5 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Julio Leme disse:8 jul 2011 às 11:40 am · Responder

    De fato, o direito é uma ciência maravilhosa, tudo é possível, à capacidade individual daquele que sustenta a tese é o x da questão. rsrs

  2. Paula Oliveira disse:8 jul 2011 às 1:24 pm · Responder

    Hoje em nossa sociedade, impera o egoísmo. Em momento alguma a colega parou para pensar que inúmeras pessoas foram prejudicadas com tal correção, claramente afrontosa às regras do concurso público.
    Penso que, se for para ser aprovado, que seja de forma lídima e justa, com atendimento a todas as regras e com igualdade entre todos os candidatos.
    Ninguém mais pensa no outro, ou se coloca no lugar do outro. Vale a regra do tirar proveito, em todo e qualquer situação. Lamentável…

    • Rogerio Neiva disse:8 jul 2011 às 1:44 pm · Responder

      Cara Paula,
      Não era minha intenção despertar este tipo de compreensão que você levanta. Mas reconheço que é algo a considerar.
      Inclusive, há outros fundamentos apresentados no MS, como a falta de intimação dos atingidos para apresentar defesa.
      O fato é que muitas vezes candidatos travam disputas jurídicas em lados opostos, a depender da situação do concurso.
      Porém, não nego que sua colocação envolve uma importante provocação à reflexão: algumas teses podem se virar contra os prórpios candidatos que a sustentam…

    • Felipe Rizzoto disse:8 jul 2011 às 6:28 pm · Responder

      Paula Oliveira, parabéns pelo comentário. Concordo plenamente.

      Cabe salientar que a postura adotada pela candidata não deve prosperar, não só por ser individualista, não atendendo à sociedade, como também, no caso do argumento citado pelo brilhante autor do blog, ofender, de forma direta norma Constitucional (art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário).
      Ora, por uma visão superficial, somente as 20 primeiras linhas deveriam ser examinadas, conforme previsão no edital. Talvez a decisão do CNJ não tenha sido a mais acertada. Contudo, entre deixar que o certame proceda e com a correção de mais linhas do que aquelas indicadas no edital e anulá-lo, sou a favor da anulação.
      Outrossim, não se trata, ao menos neste caso, de ingressar no mérito da questão, visto que, salvo melhor juízo, este tema não é atinente diretamente ao mérito, mas sim ao procedimento – este sim, de forma absoluta, deve ser verificado pelo Poder Judiciário.

      Por último, pergunto: O que seria do nosso EDD, sem a garantia insculpida no 5º, XXXV?

  3. Julio Leme disse:8 jul 2011 às 1:54 pm · Responder

    Paula,

    Descupe, mais acho que você me interpretou mal, na verdade não fiz qualquer juizo de valor, apenas me referi ao direito. Não gosto nenhum pouco da tese, e eu acredito que não será acolhida, porém se for concordo contigo, que seja de forma lídima e justa, acho que talvés eu tenha me expressado mal. Abraços.

Deixe um Cometário