Foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que resultou na anulação de concurso público realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. O presente questionamento envolve contundente debate sobre o controle administrativo e judicial dos concursos públicos, bem como permite extrair algumas observações relevantes sobre as disputas envolvendo a dinâmica dos referidos incidentes.
O caso em questão conta com uma série de etapas. Realizado o concurso e diante de questionamentos sobre a aplicação da prova, TRE promoveu a anulação e inclusive rescindiu o contato com a instituição contratada pela a organização do concurso. Ao julgar recurso interposto diante da presente decisão, o próprio Tribunal a reformou, mantendo a validade do concurso. Em seguida, o Ministério Público Federal e alguns candidatos apresentaram procedimento de controle administrativo no CNJ (PCA), o qual foi acolhido, com a determinação de anulação do certame. Diante da referida decisão, foi impetrado mandado de segurança junto ao STF.
Dentre os fundamentos invocados pelo CNJ para anular o concurso, considerou-se a ocorrência de falhas de aplicação das provas, as quais teriam comprometido, a avaliação dos candidatos, bem como a violação dos “princípios da confiabilidade” e da “efetividade do processo seletivo”. Também foi considerado como fundamento a existência de falhas na fiscalização da aplicação das provas e descumprimento de regras do edital, principalmente em relação aos candidatos portadores de necessidades especiais.
Para atacar a decisão, por meio do MS 30750, foram articulados, dentre outros, os seguintes fundamentos: a falta de fiscalização ou inobservância de procedimentos não gera presunção de ocorrência de fraude; a falta de confiabilidade, por si só, não pode ser considerada motivo para anulação; não houve comprovação de vícios determinantes para comprometer a igualdade na disputa entre os candidatos.
Considerando o presente cenário, primeiramente, vale destacar que tem sido comum esta disputa entre candidatos após o resultado. Colocados em frentes opostas, de um lado ficam os aprovados e, do outro, os reprovados.
Inclusive o STF está discutindo, em outro processo, a necessidade de intimação dos aprovados, nos casos de impugnação de resultados. (clique aqui para ler Intimação de candidatos e Impugnação de Resultados )
Outro aspecto relevante consiste nesta tese de que o vício procedimental, por si só, sem efetiva comprovação de fraude, não pode necessariamente resultar em anulação, principalmente após a divulgação do resultado, geradora da consolidação da esfera jurídica de um segmento de candidatos, ou seja, os aprovados.
Aguardemos o resultado…










