STJ e Cadastro de Reserva em Concursos Públicos

Por  •  31 ago 2010  •  Direito dos Concursos  •  9 Comentários
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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a tese do direito adquirido à nomeação, no caso de concurso público que não contava com previsão de vagas no edital, havendo apenas cadastro de reserva. Em função do referido precedente, fui procurado para dar entrevista ao jornal A Tarde, que me encaminhou um questionário.

O referido precedente corresponde ao RMS 22908 / RS.

Diante da relevância do tema, estou publicando as respostas que encaminhei em forma de post:

Qual a sua opinião com relação à decisão do STJ sobre a ocupação de vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva gerarem direito à nomeação de candidatos seguintes? É um avanço no entendimento da Justiça?

Por um lado se trata de um avanço da jurisprudência. Por outro lado, se trata de, na verdade, de um desdobramento da tese que já existia. Ou seja, a grande virada na jurisprudência havia sido, anos atrás, a ruptura com a tese de que a nomeação era uma mera expectativa de direitos.

Com o novo entendimento passou a ser direito adquirido.

O que a recente decisão fez foi desdobrar a tese anterior. Ou seja, aplicar para o cadastro de reserva a mesma lógica do direito adquirido à nomeação.

Quanto às provas para cadastro de reserva: para o órgão que executa o concurso, é uma forma de não ficar obrigado a nomear a quantidade de vagas que o edital estipula? Pode ser visto como uma forma de burlar a lei que obriga a convocação da quantidade de candidatos estipulada nas vagas do edital?

Pode ser sim. Não há dúvida de que se trata de um mecanismo que deixa a Administração livre para nomear se quiser. Mas não podemos presumir a má fé. Pode ocorrer a adoção do cadastro de reserva pelo fato de haver uma expectativa da Administração de conseguir aprovar cargos no legislativo, juntamente com a dotação orçamentária, mas ainda estar tramitando o projeto de lei. Ou seja, o órgão quer nomear, espera que as vagas sejam aprovadas, faz o concurso para se adiantar, mas não tem a certeza de que conseguirá a aprovação das vagas e o orçamento.

O que você aconselha ao candidato que pretende disputar uma vaga no órgão público e se depara com um concurso para cadastro de reserva? Há formas dos candidatos descobrirem se os concursos para cadastro de reserva terão possibilidade de convocar muitos candidatos? Há meios de avaliar se vale a pena?

Ficar de olho se há projeto de lei tramitando para criar cargos, de modo a saber quando é aprovada as vagas para aquele órgão, e acompanhar o Diário Oficial para saber se não surgem aposentadorias. E se perceber que algo está errado, representar junto ao Ministério Público.

Segundo o próprio STJ, quem defende o candidato é o Ministério Público. Este papel é do MP e não de entidades privadas que se dizem defensoras dos candidatos, sabe lá com quais intenções.

No concurso público sempre há o interesse do Estado e da sociedade envolvido. E o papel de defesa destes interesses é do Ministério Público e ponto final.

Quais os direitos do candidato que presta um concurso para cadastro de reserva? Por exemplo, se o candidato descobre que existem terceirizados atuando em sua função, a empresa tem obrigação de nomear? Pode exemplificar outros casos em que o candidato tem direito à vaga?

A lógica da jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que pode ser considerada burla ao direito à nomeação a realização de contratação temporária, a terceirização e mesmo a designação de ocupantes de cargo em comissão (livre de nomeação e exoneração) para o desempenho das funções que seriam executadas pelos aprovados no concurso público.

O princípio maior envolve o respeito ao concurso público, à vinculação ao edital e à tese do direito adquirido à nomeação.

9 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Izi Karla Rêgo Gomes Rangel disse:24 nov 2010 às 9:07 pm · Responder

    Prof. Rogério Neiva, gostei muito desse artigo e é o que estou vivenciando nesse momento. Fiz um concurso para cadastro reserva e fiquei em 1 lugar para o meu cargo e ainda não ocorreu minha nomeação . Pretendo entrar com mandado de segurança. Gostaria de saber onde posso encontrar essa jurisprudência do STJ, pois procurei no site do mesmo e não encontrei. Ficarei muito grata. Obrigada.

    • Márcio Roberto disse:29 nov 2010 às 1:26 pm · Responder

      caso alguém encontre a jurisprudência citada gostaria de saber mais sobre o assunto.

      • Rogerio Neiva disse:29 nov 2010 às 1:40 pm · Responder

        Caro Márcio, está no corpo do texto (negritado).
        Inclusive coloquei um link para o acórdão.
        Espero que seja útil.
        Abcs!

  2. Daniel disse:1 dez 2010 às 9:35 am · Responder

    “… quem defende o candidato é o Ministério Público. Este papel é do MP…”
    E quando o concurso é para o Ministério Público e eles também não respeitam os direitos dos candidatos a quem devemos recorrer? ¬¬

    • Rogerio Neiva disse:1 dez 2010 às 9:57 pm · Responder

      Boa ponderação. Mas em tese, a autonomia funcional dos Membros do MP não impedem que atos administrativos, no âmbito da gestão institucional, sejam questionado judicialmente (por Membros).
      Mas também há instituições como a Defensoria que também tem atuado na defesa institucional.
      E mais, o questionamento pode ser levado ao CNMP.

  3. Letícia Amado disse:2 dez 2010 às 7:31 pm · Responder

    Prezado,
    Gostaria de saber a respeito de concursos públicos que limitam o número de candidatos na lista de cadastro, por exemplo, se o edital tem por objetivo a formação de cadastro de reserva de 10 pessoas para provimeno de vagas futuras, mas se as vagas são futuras não há ainda quantitativo estabelecido, desta forma é correto estabelecer este tipo de limite já que na verdade trata-se de um cadastro? Ou seja, se existem candidatos aprovados no concurso podem estes simplesmente serem eliminados do cadastro? Se não há vagas em aberto e o concurso é para formação de cadastro de reserva, não faz sentido os candidatos aprovados não constarem neste cadastro.
    Neste caso, se convocado todo o cadastro de 10 pessoas, dentro de seu período de validade o candidato aprovado não tem o direito de estar na lista de espera já que ele consta como eliminado no concurso (correto?), haveria então desta forma novo concurso para formação de novo cadastro. O candidato aprovado tem como de alguma maneira conseguir figurar no cadastro mesmo fora do limite estabelicido pelo edital?
    Grata

  4. Carlos disse:17 fev 2011 às 10:08 am · Responder

    Ola!
    Fui aprovado em concurso publico,lembro-me que na epoca eram so quatro vagas e so eu fui classificado.O concurso vence ano que vem.Ate hoje nao me chamaram alegando que eu estou no cadastro de Reserva.Como posso recorre .

    • Rogerio Neiva disse:17 fev 2011 às 2:14 pm · Responder

      Acho que deve estar atento se existem vagas abertas, se estão contratando terceirizados ou passando as funções para ocupantes de cargo em comiissão.

  5. Cristiane disse:23 fev 2011 às 1:43 pm · Responder

    Olá!! Fui aprovada em um concurso público para cadastro de reserva no ano de 2010. Tenho direito de entrar com manadado de segurança para ser convocada por ser inconstitucional o CR ?
    Grata.

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