Mais um avanço por parte da jurisprudência quanto ao prestígio ao concurso público! Cabe a criação de cargos em comissão, livres de nomeação e exoneração, para atividades tipicamente técnicas?
O presente tema foi analisado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3602/GO, conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência (no. 623).
No caso, havia sido aprovada no Estado de Goiás lei que criava cargos de provimento comissionado para as atividades de perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de controle interno, produtor jornalístico, repórter fotográfico, perito psicólogo, enfermeiro, motorista. Ou seja, atribuições puramente técnicas e não envolvendo relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim, entendeu-se configurada a violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Na realidade, o principal fundamento adotado para a declaração de inconstitucionalidade foi a compreensão de que os mencionados cargos deveriam ser preenchidos e ocupados pela via do concurso público, com a observância do art. 37, II da CF.
Temos aí mais uma relevante manifestação do Poder Judiciário, voltada ao fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público!











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