STJ Impõe Limites às Exigências de Certidões Negativas

Por  •  15 out 2010  •  Direito dos Concursos  •  Nenhum Comentário
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No último informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no final da semana passada, foi veiculado um precedente de grande relevância no universo dos concursos públicos, que pode trazer enorme repercussão para muitos candidatos. Trata-se de decisão que enfrentou o debate sobre o alcance da legitimidade da exigência de certidões negativas, principalmente de natureza cível.

No caso, um candidato havia sido excluído de um concurso público, exatamente pelo fato de que havia pendência correspondente a ação de natureza civil em andamento. Assim, a Sexta Turma do STJ, na Medida Cautelar 16.116-AC, entendeu indevida a mencionada exclusão, adotando como fundamento a tese de que se o fato de existir ação penal em curso não seria motivo para exclusão, o mesmo deveria ser adotado em relação às ações de natureza cível. Destacou-se ainda argumentos correspondentes à “garantia constitucional geral a proibição de que se apliquem restrições antecipadas aos direitos do cidadão pelo simples motivo de se encontrar a responder a ação judicial”.

Parece razoável considerar que o referido entendimento possa ser adotado inclusive para sustentar a invalidade de exclusões com base na mera negativação em órgãos de proteção a crédito (como SPC e Serasa), nas quais sequer há ação ajuizada. É bem verdade que vivemos a era da “ficha limpa”, que tem por trás o debate sobre os limites da presunção de inocência.

Temos aí mais uma importante manifestação do Poder Judiciário, no sentido do estabelecimento de parâmetros de preservação dos interesses dos candidatos, na condução do eficiente e democrático mecanismo do concurso público.

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