O estabelecimento de contratos temporários, por parte de órgão ou entidade da Administração Pública, estando em vigor a validade de concurso público com candidatos aprovados e ainda não nomeados, configura preterição e faz nascer o direito adquirido à nomeação? O presente tema foi analisado recentemente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de mais um precedente que avança no sentido da consolidação da tese do direito adquirido à nomeação. Havia uma época em que a jurisprudência considerava que o direito à nomeação consistia em mera expectativa de direito, mesmo para o candidato aprovado dentro do número de vagas. Num segundo momento, a jurisprudência avançou e, inclusive com base nos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF), estabeleceu a tese do direito adquirido à nomeação, em favor do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Porém, no momento atual, a jurisprudência vem se consolidando em torno de temas pontuais e específicos, tais como a configuração ou não de preterição em casos de cadastro de reserva, contratação de terceirizados e designação de ocupantes de cargos comissionados.
Neste sentido, recentemente, ao julgar o AgRg-Resp Nº 1.124.373 – RJ, da relatoria do Min Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ firmou precedente entendendo que diante da contratação temporária, resta configurada a preterição, gerando o direito à nomeação por parte dos aprovados no concurso público. Segundo os fundamentos adotados, o estabelecimento de contratos temporários “demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo; circunstância que, a teor da Jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação.”
Com a presente decisão, inegavelmente, temos mais um parâmetro importante, construído pela jurisprudência, voltado à consolidação e fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público, bem como assecuratório dos legítimos interesses dos candidatos.






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Parabéns ao STJ. O Direito é feito, precipuamente, de bom-senso.