O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada na última quarta-feira (10/08/11), estabeleceu mais um precedente no sentido do direito adquirido à nomeação, por parte do candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. A repercussão da presente decisão, envolvendo o julgamento de um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul (RE 598099), tem provocado a mobilização e até euforia dos envolvidos no universo dos concursos públicos e inclusive de alguns veículos de comunicação.
De modo a colaborar com a reflexão sobre o tema, o objetivo deste texto consiste na apresentação de algumas ponderações, inclusive quanto a alguns alertas necessários.
Primeiramente, não há dúvida de que o precedente conta com relevância significativa. Não apenas por ser mais um precedente sobre a matéria, não sendo o primeiro, mas pela unanimidade do julgamento e pela força dos fundamentos manifestados pelos Ministros do STF. Apesar do acórdão ainda não ter sido publicado, vale destacar algumas fundamentações manifestadas, conforme divulgado pela Comunicação Social do STF:
- Min Gilmar Mendes (relator): “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público…necessário e incondicional respeito à segurança jurídica, pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança…ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital…Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”;
- Min Carmen Lúcia Antunes Rocha: “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”
- Min Celso de Mello:“é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”.
- Min Marco Aurélio: “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo…Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”
Vale lembrar que o tema do direito à nomeação passou por verdadeiro processo evolutivo na esfera jurisprudencial. Num primeiro momento havia a tese da expectativa de direito por parte do candidato, sendo uma discricionariedade da Administração a nomeação do aprovado, ainda que dentro das vagas. Posteriormente, avançou-se para a tese do direito subjetivo à nomeação.
Não obstante a relevância do precedente, um primeiro alerta merecedor de consideração consiste na tese de que a Administração Pública tem discricionariedade de promover a nomeação no momento em que entender adequado, dentro do prazo de validade do edital. Neste sentido, vale lembrar a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre quando começa o prazo para impetrar mandado de segurança, isto é, com o fim do prazo de validade do concurso (clique aqui para ler Prazo para Defesa do Direito à Nomeação).
Outro aspecto merecedor de cuidado consiste no caso do cadastro de reserva, aparentemente não tratado na decisão. Porém, sobre esta matéria, já há precedente do próprio STF, praticamente mitigando o referido mecanismo (clique aqui para ler Fim do Abuso do Cadastro de Reserva).
No entanto, o aspecto mais relevante a exigir cuidados e reflexões consiste no entendimento de que existem exceções à regra do direito adquirido à nomeação. Ou seja, o STF entendeu que, ainda que em situações atípicas, a Administração estaria dispensada de respeitar o direito adquirido à nomeação. É bem verdade que foram estabelecidos parâmetros para configuração das referidas situações, correspondentes aos seguintes: imprevisibilidade, gravidade, crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna, necessidade.
E aí é que mora o perigo! Isto é, administradores públicos com intenções pouco louváveis, podem tentar utilizar esta brecha para desrespeitar o direito adquirido do candidato.
Tal situação, por sua vez, potencialmente, gera dois problemas. O primeiro consiste na necessidade de que o candidato tenha que buscar o Poder Judiciário. O segundo seria impor ao Judiciário a análise do mérito da configuração da situação de fato, o que pode envolver um juízo muito mais político-econômico, do que jurídico.
Se esta hipótese se confirmar – o que espero que não ocorra, seria possível concluir que o “tiro teria saído pela culatra”.
Torcemos para que a hipótese não se confirme!











2 comentários até agora. Deixe o seu.
Parabéns pelo artigo.
Quanto ao perigo apontado por você na decisão proferida pelo Plenário do STF não vejo como as mesmas proporções como você buscou aduzir. É verdade que há um risco das decisões envolvendo o tema desabocarem em um juízo estritamente político. Entretanto, como foi assentado pelos Ministros, a não nomeação dos aprovados dentro do números de advogados deve ser entendida apenas em hipóteses excepcionalíssimas e acredito que dentro do cenário econômico favorável atual do Brasil, dificilmente vai ser admitido essas hipóteses.
*número de vagas (rs)
*dificilmente serão admitidas essas hipóteses