Diante da tese do direito adquirido à nomeação, em favor do aprovado no concurso público, o que ocorre se não for estabelecido o número de vagas no edital? Ao menos parte da resposta foi dada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente divulgado no último Informativo de Jurisprudência (no. 481).
No caso analisado, uma candidata aprovada no concurso público buscou judicialmente obrigar a Administração Pública a promover a sua nomeação. O edital do certame não contava com previsão de número de vagas. Porém, a referida candidata havia sido aprovada em primeiro lugar.
Vale lembrar que recentemente, ao julgar recurso extraordinário em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese do direito subjetivo à nomeação, em favor do aprovado no concurso público dentro do número de vagas previstas no edital (clique aqui para ler Análise do Voto do Precedente do Direito à Nomeação). No entanto, diante da situação mencionada, a dúvida seria em relação à falta de previsão de vagas no edital.
Ao analisar o caso, no julgamento do AgRg-RMS 33.426-RS, a 1ª Turma do STJ, em decisão da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, entendeu que se o número de vagas não consta no edital, no mínimo o candidato aprovado em primeiro lugar tem direito à nomeação. Entendeu-se presumir que, não havendo disposição contrária, ao menos uma vaga estaria disponível. Por conseguinte, a referida vaga seria garantida ao primeiro colocada na ordem de classificação.
Vale destacar que a evolução jurisprudencial consiste em processo permanente e dinâmico. O presente tema consiste em desdobramento da tese principal, correspondente ao entendimento que garantiu o direito à nomeação. A presente decisão do STJ já tem sua importância, mas há muito ainda o que avançar no tema.










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Esse direito à nomeação quando não estipulou-se número de vagas é o caso de cadastro de reserva ou estou enganado?