Cabe interpretar de forma flexível as exigência previstas no edital do concurso público? Existe alguma possibilidade de relativização mínima do princípio da vinculação ao instrumento convocatório? O presente tema, ainda que de forma indireta, foi objeto de análise em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso apreciado o edital de concurso público previa a exigência de apresentação de atestado médico, com indicação expressa de aptidão para a realização do teste de robustez e aptidão físicas, enquanto condição para a realização do teste físico. Porém, determinada candidata apresentou atestado no qual constava apenas a ausência de patologias que impedissem “executar atividades físicas habituais”. Diante deste cenário, a candidata foi excluída do concurso e impedida de realizar o teste.
Porém, ao analisar o questionamento judicial apresentado contra o mencionado ato, o TRF da 1ª Regional, no âmbito do julgamento do Processo 200638000290011, entendeu indevida a exclusão. Considerou-se configurado o excesso de formalismo, bem como adotou-se como fundamento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Outra tese adotada foi de que os profissionais da área médica redigem seus laudos com termos próprios, segundo critérios pessoais, sem rigidez, de modo que o atestado apresentado teria declarado a aptidão da candidata para atividades físicas, o que legitimaria o prosseguimento no concurso público e realização do teste.
Com a presente decisão, constata-se, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a flexibilização de radicalismos na compreensão de exigências previstas em editais. Ou seja, adotou-se uma lógica de relativização e mitigação do caráter absoluto do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
E assim, inegavelmente, temos mais um parâmetro relevante construído pela jurisprudência, voltado à garantia dos interessas dos candidatos e fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público!











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E NO CASO DE O CANDIDATO SER REPROVADO NA PROVA DE TÍTULOS EM RAZÃO DE TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS EM FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA PELO EDITAL, POIS DEIXOU DE INFORMAR O NÚMERO DO REGISTRO GERAL NA PARTE EXTERNA DO EVELEPOE, BEM COMO NÃO O ENDEREÇO À COMISSÃO DO CONCURSO, TAMBÉM SE CARACTERIZA O EXCESSO DE FORMALISMO?