As alterações de resultados de concursos públicos, em função de impugnações e procedimentos de natureza administrativa, dependem da intimação e garantia de ampla defesa em favor de todos os candidatos potencialmente atingidos? Este árduo, tormentoso e difícil tema está sendo objeto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Mandado de Segurança 28603/DF (Informativo de Jurisprudência no. 627), impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça, envolvendo questionamento sobre o último concurso público para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O caso guarda uma série de peculiaridades, particularidades e complexidades. Mas o fato é que o Tribunal de Justiça havia promovido uma ampliação no alcance da nota de corte, tendo sido o referido ato objeto de questionamento junto ao Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, por sua vez, anulou o ato, restringindo o universo de candidatos que poderiam prosseguir no concurso e limitando o alcance da anterior ampliação da nota de corte.
Porém, os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não tiveram direito à ampla defesa no referido procedimento, o que, dentre outros fundamentos, ensejou o mandado de segurança impetrado no STF. Ou seja, sustentaram que teria ocorrido violação ao devido processo legal.
A relatora, Min Carmem Lúcia, considerou que não havia o referido vício, reconhecendo a validade do ato do CNJ.
Porém, o Min. Marco Aurélio, divergiu do mencionado entendimento, adotando a tese de que haveria o vício formal alegado. Assim, considerou que a ordem postulada no mandado de segurança deveria ser concedida, de modo a desconstituir o ato do CNJ. Apontou como fundamento a compreensão de que o devido processo também é de observância obrigatória no processo administrativo, não sendo possível mudar uma situação jurídica aperfeiçoada, inclusive por meio de um ato administrativo praticado por um Tribunal de Justiça, sem o conhecimento dos interessados para que, uma vez intimados, pudessem apresentar defesa.
Considerando a referida compreensão, o Min Marco Aurélio defendeu que, com base no art. 249 do CPC, deveria ser pronunciada a nulidade. Após a apresentação do voto divergente, este foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Porém, o julgamento foi interrompido em função do pedido de pediu vista do Min. Luiz Fux.
Não há dúvida de que se trata de um caso emblemático. Não apenas pela repercussão no concurso analisado, mas principalmente em função da tese, a qual conta com potencial para produzir impactos nos diversos concursos públicos que contem com questionamentos administrativos, principalmente envolvendo impugnações de resultados.
Imagine o que ocorreria se, toda vez que houver recurso, antes da análise destes, os potencialmente prejudicados fossem intimados para exercer o direito à defesa do resultado original e gabarito impugnados.
Aguardemos o desfecho, mas atentos para a possibilidade de apresentação do mesmo questionamento em situações semelhantes.











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Não entendi bem o pleito em si… “ampliado a nota de corte houve inserção de um maior nº de candidatos… isso foi declarado inconstitucional (pela obviedade que vejo) e se indaga o haver ou não possibilidade de defesa daqueles insertos dentro do nº de vagas (?) é isso? ora, se meu entendimento está correto não entendo cabimento de defese desses candidatos, alçados à condição de “aprovados” por mera deliberação ILEGAL(?)… falar em defesa? defesa de quê? Não entendi…
Caro Adalberto,
O que houve foi que o TJ havia ampliado a nota de corte após os resultados e recursos. Porém, o CNJ restringiu, entendo que havia violação ao princípio da impessoalidade e vinculação ao edital. Com isto, candidatos beneficiados pela ampliação da nota de corte foram prejudicados, ficando de fora da fase seguinte.
Daí o debate travado, pois não foram intimados para atuar no incidente travado no âmbito do CNJ, o qual teria atingido suas esferas jurídicas.
Abcs!