A mudança de resultado do concurso público, em função de modificações de gabaritos ou nota de corte, capazes de mudar a ordem de posição ou a classificação para etapas seguintes, exige prévia intimação dos candidatos potencialmente atingidos? O Supermo Tribunal Federal, conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência (no. 643), concluiu o julgamento de mandados de segurança nos quais se discutia a presente matéria.
Inclusive, este tema foi abordado em publicação anterior aqui no Blog, em texto no qual se chamava atenção para os embates travados por candidatos na esfera administrativa e judicial (clique aqui para ler Disputas entre Candidatos fora da Sala de Provas).
No presente caso analisado, um grupo de candidatos foi desclassificado após decisão do Conselho Nacional de Justiça, em função da nota de corte. A referida decisão foi impugnada por meio dos mandados de segurança, no âmbito do STF, sendo que um dos fundamentos apontados envolvia a falta de intimação para manifestação no processo administrativo que tramitou no CNJ.
Ao solucionar o referido questionamento, por meio do julgamento do MS 28603/DF, 28594/DF, 28651/DF e 28666/DF, o STF entendeu pela existência de nulidade em função da falta de intimação. Também considerou, na análise do mérito, que a decisão do CNJ não estaria correta. De modo a assegurar o interesse jurídico dos impetrantes e preservar o concurso, foi determinada manutenção do certame, mas assegurando que os candidatos prosseguissem nas demais etapas.
Mas além do caráter pragmático da decisão, a qual conciliou o interesse dos candidatos desclassificados, com o dos aprovados, bem como da Administração Pública, um dos aspectos relevantes consiste na tese da necessidade de intimação de potenciais interessados, na esfera administrativa, antes da alteração de resultados. E dentre os fundamentos considerados, são merecedores de destaque os seguintes:
- a cláusula constitucional do devido processo legal se aplica ao processo administrativo, não sendo possível a mudança de uma situação jurídica aperfeiçoada, por meio de ato administrativo, sem o conhecimento do interessado para que, devidamente vez intimada, apresente defesa;
- neste sentido se orienta a jurisprudência do próprio STF, não admitindo a a intimação ficta dos interessados que não teriam conhecimento do processo administrativo (MS 25962/DF);
- princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como da proteção da boa-fé dos administrados e o da razoabilidade.
Resta saber, na prática, qual será o alcance deste entendimento. Ou seja, em quais situações a mudança de resultados implicará na necessidade de intimação real (e não ficta) dos demais atingidos. Será quando ocorrer tal alteração em função de modificação na interpretação e aplicação de regra do edital? Ou caberá a intimação diante de qualquer modificação de gabarito?
De qualquer forma, inegavelmente, trata-se de mais uma relevante contribuição por parte da jurisprudência, voltada à consolidação e aperfeiçoamento do democrático e republicano mecanismo do concurso público, com a preservação dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos legítimos interesses dos candidatos.
E boas provas aos que conquistaram judicialmente, de forma combativa, o direito à continuidade no concurso!










