A transformação de cargos públicos, com o surgimento de uma nova carreira, inclusive com denominação distinta, viola a regra constitucional que impõe a observância do concurso público? O presente tema foi analisado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme veiculado no último Informativo de Jurisprudência do STF (no. 647).
No caso, uma lei do Estado do Paraná, a qual criou a carreira de Advogado do Estado, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, sendo que, dentre os fundamentos apresentados, sustentava-se a violação à exigência de concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição Federal. A mencionada norma, transformava os cargos de cargos de advogados e assistentes jurídicos da Administração Direta e Autárquica Estadual, assegurando que os já ocupantes passassem a ser titulares no cargo de Advogado do Estado.
Assim, diante da ocupação do mencionado cargo concebido a partir da transformação, por parte dos ocupantes dos cargos objeto da transformação, alegava-se a inconstitucionalidade.
Porém, ao julgar a ADI 484/PR, por maioria, o STF entendeu que a transformação, bem como a manutenção daqueles servidores em quadro transitório, não violaria o art. 37, II da CF.
O tema das transformações de cargos, principalmente diante da reunião de carreiras distintas, tende a suscitar intensos debates, não apenas no campo da constitucionalidade, mas também no plano político. O critério fundamental consiste na compatibilidade entre o novo cargo e o transformado, o que exige o permanente cuidado.
Com a mencionada decisão, se estabelece mais um parâmetro e precedente sobre o tema. E torcemos para que a referida tese não seja adotada como argumento para extrapolações, que levem ao comprometimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público.











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O Governo do Estado de Minas Gerais com a sua política de reforma administrativa tenta excluir da Carreira Fazendária, os antigos ATF do quadro TFA. Esse quadro de Tributação Fiscalização e Arrecadação (Lei 6762/75 do Est. de MG) previa 3(três) funções a saber, Fiscal, Agente Fiscal e Assistente de Tributação. O último, hoje erroneamente denominado de Gestor está sendo ameaçado de ser excluído do quadro que foi mudado por lei recente.
Os servidores enquadrados nessa função ameaçada querem o mesmo tratamento dado aos demais do quadro, a transformação numa só função, como de direito, como aconteceu com as duas primeiras, para preservar direitos e benefícios para aquilo previsto na lei que foi objeto de concurso público por ocasião de seus ingressos no serviço público.
Caro Gilberto,
Se adotarem o caminho da transformação, com compatibilidade funcional entre o cargo antigo e o novo, e com aproveitamento (das vagas) para a nova carreira, a tendência do STF será reconhecer a constitucionalidade.
Por isto que digo, a linha entre o parâmetro jurisprudencial da constitucionalidade e a inconstitucionalidade é muito tênue…