O Ministério Público tem legitimidade para questionar judicialmente edital de concurso público? O presente tema foi analisado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no enfrentamento do debate acerca da configuração de interesse público e transindividual ou interesse meramente individual-privado dos candidatos.
No caso analisado pelo TST, o Ministério Público do Trabalho havia ajuizado ação civil pública, voltada ao questionamento do edital de concurso público convocado pela Petrobrás, no qual havia a previsão de avaliação bio-psico-social, com critérios bastante subjetivos. O TRT da 2ª Região (RJ), reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido, o que ensejou recurso ao TST, questionando a legitimidade do MPT.
Ao julgar o RR-142040-87.2000.5.01.0022, entendeu-se pela existência da legitimidade. Dentre os fundamentos adotados, considerou-se que “…o rol de pedidos envolve a existência de direitos difusos, considerando a definição do art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal natureza decorre da indivisibilidade do interesse, pois a garantia constitucional de acesso aos cargos, empregos e funções públicas constitui bem jurídico fruível por todos os brasileiros ou estrangeiros que preencham os requisitos legais, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal”.
O referido entendimento garantiu que o Ministério Público possa cumprir com seu papel de fiscal da organização e realização de concursos públicos, bem como exerça o controle do conteúdo dos editais.
E assim, com a presente decisão, temos mais um precedente que contribui para o fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público!










