Prazo de Defesa do Direito à Nomeação

Por  •  10 jun 2011  •  Direito dos Concursos  •  5 Comentários
concursos públicos jurisprudência STJ direito adquirido à nomeação e prazo para impetrar mandado de segurança a partir do fim da validade do edital

Quando ocorre o início do prazo para impetrar mandado de segurança, por parte do candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas, não sendo observado o seu direito adquirido à nomeação? Com a homologação do resultado ou com o final da validade do concurso? O presente tema foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme publicado no Informativo de Jurisprudência no. 473.

No caso analisado, um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital impetrou o mandado de segurança três dias após a expiração do prazo de validade do concurso.

Assim, conforme entendeu a 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.200.622-AM, o mecanismo processual adotado estava dentro do prazo decadencial de 120 dias, o qual considerou-se ter início com o fim da validade do concurso, e não com a homologação do resultado. Adotou-se como fundamento o disposto no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009).

Dessa maneira, com a presente decisão, que adota uma lógica não restritiva quanto à adoção do mandado de segurança, temos mais um importante precedente jurisprudencial no sentido da ampliação das possibilidades e mecanismos para que os candidatos a concursos públicos possam defender seus interesses e atacar ilicitudes praticadas pelos responsáveis pela organização e condução de concursos públicos.

5 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Leandro Mota disse:12 jul 2011 às 11:59 am · Responder

    O STJ adotou o prazo prescricional para o MS repressivo, foi uma decisão um tanto quanto lógica, porém muito útil pois pacifica o entendimento,e aniquila qualquer divergência sobre o assunto.

    • Rogerio Neiva disse:12 jul 2011 às 2:16 pm · Responder

      Caro Leandro, muito bem colocado.
      Apenas esclareço que o mencionado prazo tem natureza decadencial, e não prescricional, da mesma forma que ocorre com o prazo para ajuizar ação rescisória.
      Abcs!

  2. Julio Lopes disse:12 ago 2011 às 4:32 pm · Responder

    Prezados, fui aprovado num concurso para oficial de justica estadual em 8 lugar, quando expirou o prazo em maio de 2007 eu já estava em 3o. lugar.

    Nestes dias fiquei sabendo que para comarca que concorri existem a muito tempo oficiais de justiça ad ho cedidos pelas Prefeituras executando a funnção a título precário.

    Pergunto: passados 4 anos e meio do prazo do fim do prazo de validade, será que tenho direito de pedir posse (ação ordinária) por estar sendo preterido !!!

    ESTOU NA DÚVIDA ANTE A INEXISTENCIA DO CONCURSO AINDA VÁLIDO.

    Um abraço a todos

    Julio Lopes

    • Rogerio Neiva disse:12 ago 2011 às 11:55 pm · Responder

      Caro Julio, se buscar uma ação ordinária, sustentando a prescrição administrativa de 5 anos, talvez…
      Sucesso!

  3. claudia Gomes disse:4 mar 2012 às 12:54 am · Responder

    Assunto muito bom, pois se tratando de concurso e sendo burlado pelos próprios órgãos, leva conhecimento e mecanismo para buscar o direito de quem fez concurso.
    O blog do professor ajuda os que prestam concursos e com a informação os direitos acaba com má administração dos órgãos públicos em tirar proveito com contrato precário e para seu grupo de interesse.

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