Mais um capítulo no debate judicial acerca das restrições de altura e gênero em concursos públicos, principalmente no caso de concursos para carreiras das Forças Armadas. Recentemente, uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve as referidas limitações em concurso público para ingresso no curso de formação de Sargento.
No caso, o Ministério Público Federal havia ajuizado ação voltada à impugnação do edital, sustentando a invalidade das restrições de altura e gênero, sustentando a falta de previsão legal e o princípio da isonomia. O Juiz de primeiro grau, ao julgar a Ação Cautelar nº 26232-98.2011.4.01.0000, acolheu o pedido de liminar formulado pelo MPF.
Porém, ao julgar o recurso da mencionada decisão, o TRF acolheu a tese de que o limite de altura seria previsto na legislação militar. Quanto à restrição de sexo, reconheceu que o regime de internato a justificaria.
Como se trata de decisão proferida em caráter não definitivo, ainda há espaço para debate judicial no mesmo processo. E com o seu resultado final, teremos mais um importante parâmetro sobre a legitimidade de restrições previstas em editais de concursos públicos.










