Teoria da Perda de uma Chance e Concursos Públicos

Por  •  1 abr 2011  •  Direito dos Concursos  •  Nenhum Comentário
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Cabe a aplicação da teoria da perda de uma chance em concursos Públicos? O presente tema foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência (no. 466).

No caso, um candidato ao concurso público da Polícia Rodoviária Federal havia sido indevidamente excluído no exame psicotécnico, o qual teria sido aplicado de forma inadequada. Porém, ao invés de buscar judicialmente a continuidade no concurso, o candidato havia pleiteado indenização, inclusive pelo fato de que teria passado no concurso de Procurador Federal e assumido o cargo. Daí sustentou como argumento a teoria da perda de uma chance.

Vale registrar que a referida construção civilista envolve a idéia de que quando um ato ilícito resultar na perda de uma oportunidade  de  alcance de situação  futura  melhor, tem direito à reparação, por meio do recebimento de indenização.

Porém, no caso, ao julgar o AgRg Resp 1.220.911 – RS, o STJ entendeu que não seria aplicável a teoria da perda de uma chance, pois o candidato teria sido aprovado apenas na primeira fase do concurso, de modo que não seria possível avaliar a probabilidade da aprovação nas etapas seguintes. Segundo trecho da decisão, “…não se admite a alegação de prejuízo que elida um bem hipotético como na espécie dos autos, em que não há meios de aferir a probabilidade do agravante em  ser  não  apenas  aprovado, mas  também  classificado  dentro  das  30  (trinta) vagas destinadas no Edital à jurisdição para a qual concorreu, levando ainda em consideração o nível de dificuldade inerente aos concursos públicos e o número de candidatos inscritos…”.

Ou seja, no caso de uma exclusão indevida em teste psicotécnico, ou se avança no concurso, ou não há o que fazer.

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