A teoria do fato consumado se aplica aos concursos públicos? O presente tema, que envolve situações nas quais se toma posse de forma precária por meio de decisões judiciais não definitivas, implica em angústias por parte de candidatos “sob judice” e preocupações por parte de Magistrados responsáveis pelo julgamento de ações desta natureza.
A tendência da jurisprudência tem sido no sentido da rejeição da mencionada tese aos concursos públicos, com a compreensão de que a decisão final deve prevalecer, ainda que não reconhecendo o direito à titularidade do cargo. Porém, recentemente a 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Min Humberto Martins, garantiu a um candidato ao concurso público para Agente da Polícia Federal a permanência no cargo, aplicando a teoria do fato consumado.
No caso mencionado, o candidato havia tomado posse de maneira precária, sendo que a posse ocorreu em 2002. Vale registrar que a eliminação do candidato envolveu a prova de teste físico, sendo que com a liminar obtida participou do curso de formação no qual foi aprovado.
Para defender a permanência no cargo, foram invocados, dentre outros fundamentos, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, razoável duração do processo e segurança jurídica, de modo a assegurar a observância da teoria do fato consumado.
Assim, acolhendo os argumentos apresentados pelo candidato e diante do tempo decorrido, com o pleno exercício das atribuições do cargo, considerou-se ocorrida a consolidação da situação jurídica. E assim, aplicou-se a teoria do fato consumado.
Não se pode afirmar que seja um precedente capaz de determinar os rumos da jurisprudência de forma geral. Mas se trata de um precedente e com argumentos consideráveis.
O ideal mesmo é nunca depender de decisões judiciais provisórias para tomar posse de forma precária. Porém, infelizmente, diante de injustiças cometidas por algumas bancas examinadoras, não há outro caminho.











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Também acho um argumento muito fraco esta história de fato consumado porém, o que fazer diante de casos concretos em que o jurisdicionado passa anos e anos aguardando uma decisão dos tribunais regionais para o julgamento da apelação de uma sentença que reconheceu o direito daquele concursado à vaga. Ora, a justiça não pode desconsiderar o tempo que a pessoa está no cargo, pois a liminar dando posse e a confirmação em seguida pela sentença lhe abriu uma pespectiva muito grande de vitória, não se justificando, depois de muitos anos, alguns casos, 10, 12, 15 anos vir uma decisão de 2ª instância e dizer o contrário. É verdade que este processo ainda pode se arrastar por mais 4, 5 anos nos tribunais superiores, sendo o caso mais grave quando não se confirma a sentença. Pode acontecer? Claro que pode mas, como retroagir ao status quo ante? A justiça, e somente a justiça pode pacificar esta situação. Entendo que ´´o tempo não pára´´. O Julgamento deveria ser feito sempre em razão do interesse público, do desempenho do litigante, e por fim, em caso de não permanência deste nos quadros do serviço público, fazer uma indenização pelo tempo de serviço se este ultrapassar o estágio probatório. É minha opinião, pois a Justiça, e consequentemente o Estado, é q