STF: Edital Vincula Administração na Definição do Cargo

Por  •  1 jul 2009  •  Direito dos Concursos  •  Nenhum Comentário

O Supremo Tribunal Federal deu mais um passo importante no sentido de que a sistemática de realização dos concursos esteja mais alinhada com princípios relevantes que devem orientar o funcionamento da máquina pública (art. 37 da CF). Fazendo uma advertência dura ao administrador público responsável pelo certame, a 1ª Turma do STF (RE 480129) assegurou à uma candidata o direito à nomeação exatamente no cargo previsto no edital, com todas as suas características, diante de uma mudança superveniente promovida na regra do concurso que havia alterado a espécie de cargo público inicialmente estabelecida.

No caso objeto da mencionada decisão, havia sido publicado um edital convocando o concurso para determinada autarquia, de modo a ocupar cargos públicos com características específicas, em termos de nível e padrão inicial, fatores determinantes inclusive para a remuneração. Ao longo do concurso, ou seja, após a publicação, o edital sofreu alteração, sendo realizada modificação nas características do cargo, o que repercutiu no patamar remuneratório do seu ocupante aprovado no concurso.

Diante disto, uma candidata aprovada buscou judicialmente a modificação da situação gerada pela mudança na regra de funcionamento do concurso. A discussão chegou até o STF, o qual por meio de julgamento realizado na 1ª Turma, decidiu pela invalidade da alteração do edital, assegurando o direito à nomeação no cargo previsto inicialmente, o que repercute diretamente no salário recebido pela servidora. Inclusive, como já havia passado algum tempo após a posse e o exercício, também foi assegurado o direito ao recebimento de diferenças salariais de forma retroativa.

Os Ministros do Supremo fizeram na decisão uma dura advertência aos administradores públicos, no sentido da necessidade de observância das regras do edital. Segundo afirmou a Ministra Carmem Lúcia, “O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”. Na mesma direção, o Min Carlos Ayres Britto sustentou que “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

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