Pode ser assegurado ao candidato aprovado no concurso público, classificado além das vagas do edital, o direito à nomeação? Ou tal direito somente é garantido aos aprovados dentro das vagas? Recentemente, em mais um precedente sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tese que amplia o direito à nomeação em favor dos aprovados em concursos públicos, inclusive classificados além das vagas previstas no edital.
Vale destacar que não se trata da primeira decisão do STJ sobre o tema. Conforme foi objeto de texto publicado aqui no Blog, já houve outros precedentes no mesmo sentido (clique aqui para ler Direito à Nomeação além da Vagas do Edital: mais avanços!).
Trata-se da tese de que se no prazo de validade do concurso público ocorrem contratações precárias, nasce o direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados, inclusive quanto aos classificados além das vagas do edital.
Neste mais recente precedente firmado, uma candidata havia sido aprovada além das vagas, para concurso que ainda contava com prazo de validade do editalem vigor. Porém, a Administração Pública promoveu seleção para contratação temporária, envolvendo a mesma função relacionada ao cargo da candidata. Assim, esta impetrou mandado de segurança, o qual foi negado pelo Tribunal de Justiça, exatamente com base no fundamento de que a candidata estaria fora das vagas do edital.
No entanto, ao analisar a pretensão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 34319-MA, entendeu devida a nomeação. Conforme firmado no acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell, “…O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função…”.
Com a presente decisão, se estabelece mais um precedente importante, no sentido de reforçar a compreensão avançada que tem sido adotada pelos Tribunais Superiores, de modo a limitar abusos praticados por administradores públicos e preservar os legítimos interesses dos candidatos, os quais, diga-se de passagem, são compatíveis com os mais republicanos princípios constitucionais da Administração Pública.










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Este precedente também poderá ser utilizado quando se tratar de cadastro de reserva?
Acho que o mais indicado seria este: http://www.concursospublicos.pro.br/direito-concursos-direito-concurseiro/cadastro-reserva-concursos-publicos-direito-nomeacao-discircionariedade
Renata, este precedente deve ser usado exatamente no caso de cadastro de reserva, para sustentar o direito à ocupação de todas as vagas existentes quando da vigência do concurso.
Abcs!
São três as hipóteses de direito subjetivo à nomeação segundo a prof. Marinela:
a) quando o candidato é preterido
b) em razão dos vínculos precários substituir um candidato aprovado
c) aprovado dentro do n. de vagas do edital
obs: Mesmo assim o direito não é pleno.
Caro Rafael,
Acrescente aí, conforme a tese do recurso extraordinário mencionado no texto e da relatoria do Min Toffoli, a situação na qual há cadastro de reserva e vagas existentes.
Outra hipótese, conforme a jurisprudência do STJ, é quando o edital não prevê vagas, em relação ao 1o colocado, no sentido de que se adotou a compreensão de que no caso, ao menos 1 vaga presume-se existente, fazendo nascer o direito subjetivo à nomeação por parte do candidato aprovado em 1o lugar.
Por fim, alerto que, não obstante o respeito e reconhecimento que tenho pela Profa Marinela, considero, com todas as vênias, que tal sistemática existe não em função da compreensão doutrinária da mencionada autora. Tal sistemática decorre da imposição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir de um belo e louvável processo de evolução, o qual teve como força motriz a atitude e iniciativa de candidatos inconformados e dispostos a lutar por seus direitos, assistidos por advogados que se empenharam intelectualmente para sustentar e defender as teses jurídicas que restaram acolhidas e consolidadas.
E que este processo evolutivo continue!
Abcs!
Como entretanto, comprovar essas contratações precárias? Fui aprovado em concurso da SEAP/PR na primeira colocação da regional de Ivaiporã num concurso em 2009, para prestar serviços à 22ª Regional de Saúde, como técnico de enfermagem, contudo a regional alega que não há a necessidade de contratação nessa àrea e ao mesmo tempo contrata cargos comissionados para atribuições que poderiam ser desempenhdas por este profissional….. como proceder?
Olá, gostaria de obter um informação sobre isso!!! Eu fiz um concurso aqui no RN para professor do estado, na qual a região que fiz o concurso o edital previa 62 vagas, sendo 01 para portadores de necessidades especiais. passados quase 12 meses do concurso, o governo do estado convocou até agora 27 candidatos aprovados, até ai tudo norma, (haja vista que o prazo para a convocação dos demais é de 2 anos, prorrogados por mais 2), o problema é que nesse mesmo periodo o estado contratou quase mil professores das diversas areas. O Sindicato entrou com uma ação na justiça, e pelo que parece a mesma deu ganho de causa para o ESTADO.. ai gostaria de saber o que faço.. Das 62 vagas previstas no edital eu fiquei em 47º.
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