A nomeação de servidor para a ocupação de função comissionada configura vacância do cargo, a ponto de ensejar a nomeação de candidatos aprovados no concurso público além do número de vagas do edital? O presente tema foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar requerimento no qual se sustentava a tese da configuração de vacância e o direito à nomeação em favor de candidato que aguardava nomeação.
No caso, um candidato aprovado no concurso público, e dentro do número de vagas, foi nomeado e se titularizou no cargo. Posteriormente, foi nomeado para ocupar função de confiança, inclusive em unidade distinta da qual estava lotado e havia entrado em exercício.
Diante do presente cenário, foi apresentado requerimento no sentido do direito à nomeação em favor do candidato que ocupava a posição seguinte na lista de aprovados, mas que se encontrava fora do número de vagas. A tese sustentada foi de que estava configurada a vacância e, diante da existência da vaga, deveria ser assegurado o direito à nomeação.
Porém, ao julgar o RMS 30.947-MG, a 5ª Turma do STJ entendeu que não haveria o pretendido direito à nomeação. Para tanto, adotou o entendimento de que, por um lado, o direito à nomeação ocorre nos limites das vagas previstas no edital. Por outro, conforme consignado no voto condutor da decisão, entendeu-se que “...a vacância seja capaz de evidenciar a existência da ‘vaga pura’ de cargo público a ser provida pelos meios legalmente previstos, a nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não é causa apta à caracterização desse instituto...” Portanto, no caso, não seria possível considerar o cargo como vago.
Vale lembrar que recentemente, diante de situação envolvendo contratação precária e havendo candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, estaria configuradas as condições para o referido direito (clique aqui para ler Direito à Nomeação Além das Vagas do Edital).
Ainda que o direito do candidato, autor do requerimento no caso analisado, não tenha sido reconhecido, temos mais um parâmetro jurisprudencial a conformar os limites do direito á nomeação em favor dos aprovados em concursos públicos.








