Direito dos Concursos e dos Candidatos

Por  •  12 fev 2011  •  Direito dos Concursos  •  3 Comentários
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De modo a facilitar a organização e pesquisa do conteúdo do Blog, bem como ante a importância do tema, foi criada uma nova categoria: Direito dos Concursos.

Os textos agrupados conforme o referido critério temático contam com a abordagem de decisões judiciais e teses jurídicas relacionadas ao concurso público e aos direitos dos candidatos.

Trata-se de tema que vem ganhando relevância e atenção cada vez maior por parte da jurisprudência dos Tribunais, bem como contado com o avanço jurisprudencial no sentido da preservação dos interesses dos candidatos, impondo limites à Administração Pública e fortalecendo o democrático e republicano mecanismo do concurso público.

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3 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Carlos Alberto disse:12 fev 2011 às 8:15 pm · Responder

    Muito boa iniciativa, Prof Neiva!
    Os textos são muito importantes para as situações de injustiças a concurseiros.
    Obrigado!

  2. inacio disse:4 mar 2011 às 1:07 pm · Responder

    Bom dia, professor

    No caso de concurso homologado, em que os aprovados no número de vagas, já fizeram os exames pré-admissionais, e depois houve mudança de governo, e o atual governo diz que não dará posse imediata para o concurso de fiscal de tributos, mas já nomeou para outros concursos. Há direito subjetivo à nomeação imediata ou não considerando o RMS 30110 e 30883 STJ ?

    • Rogerio Neiva disse:4 mar 2011 às 1:27 pm · Responder

      Caro Inácio,
      Considero que, em tese, de fato, enquanto vigente o prazo de validade, a Administração não teria obrigação de nomear, salvo se houvesse a contratação de terceirizados ou temporários ou mesmo comissionados, o que acredito que não ocorreria na função comentada.
      Porém, imagino que exista espaço para a construção da tese de que, se houve o início dos procedimentos para a nomeação, como a realização de exame médico, não faria sentido a paralisação do procedimento, inclusive enquanto desdobramento da tese da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, não caberia espaço para discricionariedade da Administração, iniciar procedimentos de convocação e depois, por conveniência e oportunidade, paralisar.
      Acho que caberia provocar o Ministério Público, pois se eles compram a briga pode ser uma pressão institucional, inclusive passível de solução sem judicialização da matéria.

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