É cabível a aplicação da tese do direito adquirido à nomeação, em favor do candidato aprovado no concurso público, mas fora do número de vagas do edital? Há possibilidade de ampliar o mencionado entendimento, para alcançar as vagas que vão além das previstas no edital? Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (no. 488), foi firmado precedente que reconhece a tese do direito adquirido à nomeação além das vagas previstas no edital.
Vale lembrar que recentemente, em emblemática decisão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi definitivamente consolidada a compreensão de que há direito adquirido à nomeação em favor do candidato aprovado dentro do número de vagas. Mas pela leitura do acórdão, tanto em relação aos fundamentos, quanto à conclusão firmada, não havia elementos indicativos do reconhecimento do direito à nomeação além das vagas previstas no edital. (clique aqui para ler Direito à Nomeação e o que o STF Decidiu).
Porém, ao julgar o RMS 31.847-RS, o STJ reconheceu a tese do direito à nomeação além das vagas previstas no edital. Tal entendimento foi adotado de forma condicionada à realização de contratação precária, ao longo do prazo de validade do concurso público.
Dentre os fundamentos adotados, considerou-se que “…eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública… Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público...”
Entendeu-se ainda que a realização de contratações precárias, estando vigente concurso público com candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas do edital, configura preterição.
O presente entendimento consiste em desdobramento e evolução da tese do direito adquirido à nomeação. E neste sentido, contribui com o fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público, bem como implica na consolidação dos princípios constitucionais da Administração Pública, preservando os legítimos interesses dos candidatos.
Torcemos para que o precedente seja mantido, consolidado e respeitado pela Administração Pública, sem exigir que os candidatos tenham que buscar o Judiciário para fazer valer a presente tese jurídica.











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Boa notícia Prof Neiva!
Sempre atualizado e nos informando sobre a última palavra da jurisprudência de concursos públicos…
Valeu!
Este blog é a maiior base de jurisprudência comentada sobre direito dos concurseiros e limites das organizadoras.
Se os advogados de concurseiros descobrem terão o trabalho diminuído.
Parabéns pelo trabalho Prof Rogerio Neiva!
Olá Professor Rogerio Neiva!
Espero que nunca precise usar os precedentes que o Sr. publica e comenta aqui.
Mas esta decisão do STJ é muito importante para nós.
Realmente, como o Sr disse “contribui com o fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público”! Adoro esta frase!!!
Camila
Só a Justiça para conter essas organizadoras e administradores sacanas!!!
Muito bom.
Devidamente atualizado.
Abços.
E a nossa jurisprudencia vai tornando mais justos os concursos públicos! Excelente julgado.
Professor, parabéns pelos artigos.
Sou usuário do tuctor e leitor de grande parte dos textos publicados. Todavia, agora tenho dúvida que me interessa diretamente.
Sou aprovado em primeiro lugar em um concurso público em que não houve previsão de vagas no edtial, mas exclusivamente formação de cadastro de reserva.
Neste caso, possuo direito adquirido a nomeação dentro do prazo de validade do concurso, eis que se foi aberto concurso público presume-se que ao menos uma vaga exista, ou possuo mera expectativa de direito?
Caro Maikon,
Obrigado pelo incentivo.
Quanto à pergunta, sugiro que leia este texto: http://www.concursospublicos.pro.br/direito-concursos-direito-concurseiro/cadastro-reserva-concursos-publicos-direito-nomeacao-discircionariedade
Abcs!
Aos poucos o judiciário vem rompendo com o abuso do ato discricionário na administração pública. Ato, na maioria das vezes, confundido com interesses pessoais dos agentes públicos que detêm esse poder. As consequências disso nós já sabemos: concursados injustiçados.
Professor, parabéns pelos artigos. Valeuuuu
Grande Professor Rogério Neiva,
Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pela qualidade dos textos que vens produzindo. Além do fato de que manejas com excelência o direito, as teorias da aprendizagem, entre outros ramos de conhecimento científico, és um exímio escritor. Por essas e por outras, comprei seu livro “Como se preparar para concursos públicos com alto rendimento”. Tenho certeza que extrairei dele muitos ensinamentos fundamentais para a minha sonhada aprovação.
Por falar em aprovação, gostaria que você tecesse um comentário sobre um concurso no qual acabei de ser aprovado, mas não classificado no número de vagas. Trata-se de um concurso para 1 vaga, apenas. Fiquei na 2ª colocação.
Pergunto: considerando que a lei que criou esse cargo (de provimento efetivo, exclusivamente via concurso público de provas e títulos), promulgada bem antes do concurso público, já o fez com 2 cargos, posso pleitear minha nomeação ou esse direito fica condicionado à existência de contratações precárias em detrimento das nomeações dos candidatos aprovados regularmente em concurso público?
Obrigado pela atenção!
Caro João, o assunto está em franco processo de evolução. Inclusive o tema foi mencionado no acórdão do STF (da relatoria do Min Gilmar) que consolidou a tese do direito à nomeação, mas não foi firmado entendimento algum.
Porém, pelo cenário atual, acredito que seja preciso a contratação precária, o que pode ocorrer por meio de nomeação para exercício das funções de ocupante de cargo em comissão, inclusive na linha de precedentes anteriores.
Abcs!
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