Exame antidrogas em Concursos Públicos

Por  •  30 dez 2010  •  Direito dos Concursos  •  5 Comentários
Drogas e Concursos Públicos

A exigência de exames para detectar consumo de drogas em relação a candidatos a concursos públicos viola o direito fundamental à intimidade?

Recentemente foi proferida decisão de primeiro grau pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o Processo nº 00984-2006-005-03-00-8, entendendo que a referida exigência, de fato, viola o direito à intimidade, previsto no art. 5º,X, da Constituição Federal. No caso, a sentença, entendendo a mencionada conduta como ilícita, condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Apesar de não envolver ente da Administração Pública, pois o empregador se  tratava de sociedade empresária, obviamente que de contratação não foi precedida da realização de concurso público. Porém, em tese, a mesma lógica e debate podem ser levados para o campo do referido procedimento.

Ou seja, a pergunta que se coloca é:  o candidato a concursos públicos pode se submeter à referida exigência? Vale lembrar que, em relação aos concursos, é preciso considerar o interesse público, o que levaria à necessidade de ponderação com o direito à intimidade.

Fica à provocação à reflexão…

5 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Carlos Sato disse:30 dez 2010 às 12:02 pm · Responder

    Difícil essa questão, afinal de que tipo de droga estamos falando?
    Legais ou Ilegais,estimulantes ou calmantes.
    Podemos ver o efeito devastador das drogas ilegais debaixo dos viadutos de São Paulo ou qualquer praça de qualquer cidade do Brasil, como também podem verificar o mesmo em relação as drogas legais nos mesmos locais, até mesmo na televisão temos exemplos dos efeitos de tais drogas, que atingem todas a classes socias,culturais e raciais.
    Mas penso que deve haver um controle, tanto em esfera privada como pública, pois dependente quimico deve ser tratado e o empregador deve ter total liberdade em saber a situção do futuro empregado assim como a ADM.
    Você contrataria uma viciada/alcóolatra ou mesmo fumante para ser a Babá do seu(a) filho?

  2. Rodrigo disse:30 dez 2010 às 4:56 pm · Responder

    Quanto à reflexão sugerida, primeiramente, nossas atitudes demonstram nosso caráter. Aquelas que temos quanto ninguém esta olhando, demonstram nossa verdadeira essência. O que fazemos de bom, queremos mostrar, trazer a tona, inclusive, sentir-se orgulhoso por realizá-las, enfim, toda publicidade é bem vinda. Ao contrário do exposto, ainda agora, e realmente fazendo a reflexão proposta, vale lembrar que a corrupção entranhada na administração pública advém daquilo que não queremos que ninguém saiba e, portanto, o fato de utilizar-se de um direito para ofuscar uma atitude da qual não temos orgulho, deveria por si orientar a decisão de nossos magistrados.

  3. ariane disse:4 jan 2011 às 11:09 am · Responder

    Nessas drgoas estão incluídos “psicofármacos”?

    Se sim, não sobra quase ninguém. Além disso, deveriam submeter todos servidores constantemente a prova de psicofármacos. Assim estaria justo.

  4. Marcia Elena de Oliveira disse:7 jan 2011 às 4:02 pm · Responder

    A ponderação do interesse público com o direito à intimidade na Administração Pública é uma questão muito interessante para ser analisada.

    Primeiramente, a CF no seu art. 37, caput, prevê os Princípios (LIMPE) que a Administração Pública e seus agentes devem observar. Um candidato que pretende ser um servidor público também necessita estar ciente de que ao tentar “burlar” o processo seletivo pelo uso de drogas (lícitas ou ilícitas) já está infringindo o Princípio da Moralidade Pública, afinal, a honestidade e probidade implícitas nesse princípio devem fazer parte do comportamento do futuro servidor, para não comprometer toda a lisura do concurso público.

    Ademais, o significado de “lisura” no dicionário Aurélio é honradez que significa honrado, honesto, probo, sério. Desta forma, para que um certame seja sério, honesto, também é exigida dos candidatos a mesma conduta, caso contrário, acarretará a quebra da boa-fé prevista em todo o processo.

    No que tange ao Princípio da Boa-fé previsto nos contratos de direito civil, também se aplica ao contrato administrativo. O Professor José Simão (Contrato administrativo e boa-fé, disponível em: acesso em 07/01/2011) tece comentários em que ressalta a proibição de comportamento contraditório, isto é, o venire contra factum proprium encontrado no Julgado:

    “O Superior Tribunal de Justiça julgava mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 190)”.

    Além disso, sobre o tema, o Ministro entendeu:

    Sobre o tema explica MENEZES CORDEIRO que venire contra factum proprium significa o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Da boa-fé no direito civil, 2001, p. 742). Tem como requisito a existência de dois comportamentos lícitos de uma mesma pessoa, separados por determinado lapso temporal, sendo que o segundo comportamento contraria o primeiro. A vinculação entre o instituto do venire e a boa-fé objetiva foi objeto do seguinte enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

    “Enunciado 362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”

    Ainda, aplicada a boa-fé objetiva para vedar um comportamento contraditório da Administração, prossegue o Ministro José Delgado:

    “Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666⁄93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.” (sublinhamos).

    Como conclusão, o Professor Simão finalizou:

    “Dessa forma, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça acolhe, também para o contrato administrativo os princípios sociais do Código Civil de 2002. Antes de ser administrativo ou civil, estamos diante de um contrato. E se nos perguntarem como fica o princípio da supremacia do interesse público, a resposta é uma só: cabe ao aplicador do direito valer-se da ponderação de princípios caso aja choque entre eles”.

    Por fim, pode-se verificar diante de todo o exposto, que a honestidade é um aspecto que se exige da Administração Pública, mas também precisa ser observado por aquele que pretende fazer parte da Instituição como servidor.

  5. Alessandra Meira de Freitas disse:17 nov 2011 às 9:46 am · Responder

    Nossa o concursso foi d+ não sei como agradecer!

Deixe um Cometário