Está em debate no Município do Rio de Janeiro medida que estaria sendo adotada pela Secretaria Municipal de Educação, envolvendo a contratação de Inspetores de Ensino por meio de terceirização, ou seja, sem a realização de concurso público.
A Folha Dirigida vem repercutindo o assunto, que recentemente contou com pedido para a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, tendo publicado relevante matéria noticiando o fato, para a qual fui procurado e concedi entrevista.
Vai abaixo a entrevista que concedi a e em seguida a matéria publicada pela Folha Dirigida.
ENTREVISTA:
Como avalia a contratação de pessoal terceirizado para a função de inspetor de alunos? O fato de a seleção ser feita somente por indicação política e sem ampla publicidade torna o processo ainda mais escandaloso? Quais os princípios constitucionais estão sendo feridos por meio dessa contratação? No atual estágio da nossa democracia, como o senhor avalia a ocorrência dessa prática?
Existem alguns preceitos e construções jurídicas que precisam ser considerados. Primeiramente, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331, tem posição jurisprudencial consolidada no sentido de que não cabe a terceirização de atividade fim, ou seja, apenas de atividade meio. Além disto, também estabeleceu o entendimento de que não pode haver pessoalidade na terceirização, ou seja, a preocupação com a condição pessoal de quem presta o serviço.
Portanto, me parece que, por um lado, estamos diante de uma terceirização de atividade fim. Ou alguém via dizer que a atividade de inspetor de escola, diretamente ligada ao contexto educacional, que envolve um agente da comunidade escolar que pratica atos com potencial de repercussões pedagógicas e psicopedagógicas relevantíssmas, não atua na atividade fim?
Por outro lado, também em função da premissa anterior, me parece que não há como ignorar o caráter pessoal da atuação do inspetor.
Além disto, o referido mecanismo, que envolve uma modalidade de contratação precária, tende a violar o art. 37 da Constituição Federal.
A grande verdade é que, inclusive por reiteradas decisões do TCU, na esfera federal, a terceirização tem sido reduzida. Adotar a terceirização da forma narrada, numa área tão delicada como a educação, me parece um retrocesso.
A Prefeitura do Rio de Janeiro está com um concurso em andamento para agente educador, cargo com atribuições similares à função de inspetor. Para o senhor, a medida tomada pela secretaria é também desrespeitosa com os candidatos do concurso?
Acredito que sim. O Superior Tribunal de Justiça, a partir da tese do direito adquirido à nomeação do aprovado dentro do número de vagas, tem evoluído para considerar que a contratação de servidores temporários, terceirização e mesmo fazer com que servidores comissionados desempenhem funções que seriam desempenhas por aprovados em concurso, consiste em desvirtuamento da referida tese. Ou seja, implica no direito à nomeação dos aprovados.
Como pode proceder judicialmente um cidadão que se sinta indignado com essa situação ou até mesmo os candidatos do concurso de agente educador de forma a paralisar essa seleção?
O primeiro passo consiste em promover representação junto ao Ministério Público Estadual e do Trabalho. Entendo que o MPT pode agir por envolver terceirização potencialmente ilícita. Considero que também seja possível a atuação do Ministério Público Federal, pela possibilidade de que tais contratos contem com repasses da União para a Educação.
Além disto, os aprovados em concursos que aguardam a nomeação podem constituir advogados individualmente para garantir a nomeação.
Por fim, caso os pais, organizados em associações, considerem que a medida prejudica a educação de seus filhos, também entendo caber ação civil pública para atacar a medida, ou mesmo ação popular a ser ajuizada individualmente.
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MATÉRIA da Folha Dirigida:







