O ajuizamento de ação questionando a validade do concurso público homologado interrompe a fluência do prazo de validade ou mesmo o prazo para o candidato buscar judicialmente o direito à nomeação? O presente debate foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, dentre as matérias debatidas, discutiu-se a possibilidade de interrupção da prescrição e do prazo de validade, em função do ajuizamento de ação popular para questionar a validade do certame.
Ao analisar a matéria, no âmbito do julgamento do REsp 1057350 pela 5ª Turma do STJ, a relatora original do processo, Min Laurita Vaz, propôs voto no sentido da ausência de interrupção. Adotou como fundamento a compreensão de que um ato praticado por um terceiro, autor da ação popular, não poderia beneficiar outra pessoa.
Porém, ao suscitar a divergência, o Min Jorge Mussi sustentou que caberia a interrupção, pelo fato de que seria “razoável a cautela do administrador em não proceder convocação dos aprovados”. Assim, não faria sentido considerar que o prazo estivesse fluindo enquanto não analisado o questionamento.
Portanto, enquanto não houver outros precedentes em sentido divergentes, a tese predominante é a de que o questionamento da validade do concurso interrompe o prazo previsto no edital e a prescrição para o candidato buscar o direito à nomeação.










1 comentário até agora. Deixe o seu.
É razoável o argumento do Min Jorge Mussi, pois os efeitos que gerariam a invalidade do concurso seriam bem mais maléficos que a interrupção do concurso enquanto não analisado o questionamento.
Imagine a convocação de candidatos, e após momento posterior for constatado a invalidade do concurso. Sou a favor do argumento do ministro.