Impugnação da Validade do Concurso Interrompe Prazo

Por  •  25 jul 2012  •  Direito dos Concursos  •  1 Comentário
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O ajuizamento de ação questionando a validade do concurso público homologado interrompe a fluência do prazo de validade ou mesmo o prazo para o candidato buscar judicialmente o direito à nomeação? O presente debate foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado, dentre as matérias debatidas, discutiu-se a possibilidade de interrupção da prescrição e do prazo de validade, em função do ajuizamento de ação popular para questionar a validade do certame.

Ao analisar a matéria, no âmbito do julgamento do REsp 1057350 pela 5ª Turma do STJ, a relatora original do processo, Min Laurita Vaz, propôs voto no sentido da ausência de interrupção. Adotou como fundamento a compreensão de que um ato praticado por um terceiro, autor da ação popular, não poderia beneficiar outra pessoa.

Porém, ao suscitar a divergência, o Min Jorge Mussi sustentou que caberia a interrupção, pelo fato de que seria “razoável a cautela  do  administrador  em  não  proceder  convocação  dos  aprovados”. Assim, não faria sentido considerar que o prazo estivesse fluindo enquanto não analisado o questionamento.

Portanto, enquanto não houver outros precedentes em sentido divergentes, a tese predominante é a de que o questionamento da validade do concurso interrompe o prazo previsto no edital e a prescrição para o candidato buscar o direito à nomeação.

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  1. Thiago Costa Lima disse:25 jul 2012 às 12:36 pm · Responder

    É razoável o argumento do Min Jorge Mussi, pois os efeitos que gerariam a invalidade do concurso seriam bem mais maléficos que a interrupção do concurso enquanto não analisado o questionamento.
    Imagine a convocação de candidatos, e após momento posterior for constatado a invalidade do concurso. Sou a favor do argumento do ministro.

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