Permitir que o candidato ao concurso púbico realize inscrição e pratique outros atos somente pela Internet viola o princípio da isonomia? Este debate foi enfrentado recentemente pelo Poder Judiciário.
Um candidato havia questionado a perda de prazo para prática de ato no âmbito do concurso público, o que teria gerado a sua desclassificação. Dentre os argumentos apresentados, sustentou que havia violação do princípio da isonomia, ante a restrição de que a prática do mencionado ato somente fosse realizada pela Internet.
Ao enfrentar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2004.34.00.043994-7/MG, acolheu a tese do candidato e desconstituiu a sua desclassificação. Entendeu-se que a mencionada restrição de atos apenas pela Internet configura ofensa ao “princípio da isonomia, na medida em que (…) prejudicou os candidatos que não têm acesso a esse meio”.
Outro aspecto relevante da presente decisão consistiu na adoção do devido processo legal no sentido substantivo como fundamento, ao tratar da exigüidade do prazo para a prática do ato, ao considerar que “O estabelecimento de prazo tão curto para matrícula em curso de formação não se compadece com o princípio constitucional da razoabilidade e do devido processo legal substantivo”.
Vale lembrar que atualmente muitas instituições restringem a prática de atos como inscrições e recursos à Internet.
Assim, não obstante o prestígio aos meios digitais, temos aí, principalmente pelos fundamentos, mais uma relevante manifestação do Poder Judiciário, no sentido da preservação do interesse dos candidatos e fortalecimento do democrático e republicano mecanismo do concurso público.









