Cabe a Exclusão do Concurso por Doença Futura?

Por  •  21 out 2011  •  Direito dos Concursos  •  Nenhum Comentário
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Cabe a exclusão do candidato aprovado no concurso público, no âmbito da fase de exames médicos, em função de uma doença que pode se manifestar ou não no futuro? Cabe a inserção de previsão desta natureza no edital? O comprometimento da saúde, capaz de excluir o candidato do certame, deve ser atual e real, limitado a doenças com seus sintomas já manifestados?

Os presentes questionamentos, que se relacionam ao tormentoso tema dos exames médicos em concursos públicos, foi enfrentado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No caso, um candidato aprovado no concurso público havia sido excluído, em função de problema venoso, em relação ao qual considerou-se que poderia comprometer sua atividade laboral no futuro. Diante da exclusão, o candidato questionou judicialmente o referido ato.

Para sustentar a decisão, a instituição questionada argumentou que as condições de saúde do candidato poderiam comprometer seu desempenho funcional, bem como que havia previsão no edital no mencionado sentido. Sustentou ainda que a mencionada postura revelava preocupação com a saúde do candidato e seria compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, ao julgar o processo no. 2007.35.00.023164-2, o TRF entendeu indevida a exclusão. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: (1) as regras do concurso público não podem ser pautadas por previsões para o futuro, relacionadas a possíveis complicações decorrentes da atividade profissional, envolvendo situação futura e incerta (2) a exclusão configura violação à igualdade entre os candidatos, ao promover discriminação com base em patologia que pode não ter qualquer manifestação futura; (3) o sistema de previdência e seguridade existe exatamente para amparar as pessoas em situações de afastamento do trabalho, o que pode ensejar aposentadoria ou readaptação.

Com a presente decisão, temos mais um parâmetro construído pela jurisprudência, envolvendo o relevante e delicado tema das condições de saúde e exame médico nos concursos públicos. E que, prevalecendo o presente entendimento, que os editais o leve em consideração.

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