Quais são os limites do conteúdo e das provas dos cursos de formação que contam com caráter eliminatório em concursos públicos? Cabe a inclusão de matérias não previstas no edital? Cabe a imposição de provas destas matérias não previstas? Recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o presente tema, ao julgar o questionamento judicial promovido por candidatos reprovados em curso de formação, por conta do resultado em provas de matérias não previstas no edital.
No caso analisando, após a aprovação nas etapas anteriores ao curso de formação, previsto no edital como de natureza eliminatória, alguns candidatos foram excluídos do concurso, diante da reprovação na mencionada etapa. As matérias nas quais não foi alcançado êxito não estavam previstas no edital.
A tese sustentada pela Administração Pública foi no sentido de que o conteúdo do curso de formação deve ter caráter dinâmico, não podendo ficar preso ao edital. Sustentou-se ainda que outros candidatos teriam sido submetidos às referidas matérias e alcançado a aprovação, cabendo a observância das mesmas provas por todos. Inclusive, estas teses foram reconhecidas nas instancias anteriores.
Porém, ao julgar o REsp 1217346, o STJ entendeu indevida a reprovação dos candidatos. Para firmar tal entendimento foi considerado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que as matérias objeto de reprovação não estavam previstas no edital. Considerou-se também o princípio da isonomia, vez que outras turmas de curso de formação não teriam sido submetidas às aludidas matérias.
Assim, foi reconhecido o direito à aprovação e nomeação em favor dos candidatos.
A presente decisão, por um lado, consiste em parâmetro jurisprudencial importante, voltado ao estabelecimento de limites às exigências e provas impostas nos cursos de formação. Por outro lado, trata-se de mais uma relevante manifestação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, enquanto mecanismo de promoção de segurança jurídica nos concursos públicos.











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Delise Fracaro