O Edital do Concurso Público pode exigir Pós-Graduação?

Por  •  11 jan 2012  •  Direito dos Concursos  •  1 Comentário
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Uma pergunta recorrente para quem acompanha a jurisprudência e os debates sobre aspectos jurídicos relacionados a concursos públicos, ou seja, o “Direito dos Concursos”: quais são os limites do edital? Pode ser exigido diploma de pós-graduação, no caso de inexistir lei prevendo tal exigência? O presente tema foi enfrentado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

No caso analisado, um candidato a concurso público para cargo de Auditor Tributário Municipal havia sido excluído do certame, por não ter apresentado diploma de pós-graduação em auditoria, o qual estava previsto no edital. Ou seja, adotou-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Diante do referido ato, o candidato promoveu o seu questionamento judicial.

Ao analisar o requerimento apresentado, no âmbito do julgamento Apelação Cível n° 2011.009835-3, o TJ-RN reconheceu a invalidade do ato, ante o não cabimento da exigência imposta no edital. Para tanto, adotou-se como fundamento a tese de que, não obstante a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras do edital são imperativas, estas normas editalícias devem ter respaldo na lei, quando se trata de exigências impostas aos candidatos. Assim, considerou-se que não havia regra legislativa impondo a exigência de pós-graduação para a titularização no cargo público.

Uma questão que caberia refletir é se a exigência do edital seria válida, caso houvesse previsão em regulamento, e não na lei, no sentido da exigência. A conclusão natural, à luz da lógica tradicional do Direito Administrativo, seria de que, considerando que o regulamento administrativo não pode ir além da lei, a exigência também seria indevida. Porém, recentemente, o STF proferiu decisão admitindo a validade de exigência prevista no edital do concurso público, respaldada apenas no regulamento (clique aqui para ler O Edital pode Ir Além do Regulamento?).

De qualquer forma, a tese adotada pelo TJ-RN merece os devidos aplausos, por preservar os legítimos interesses dos candidatos a concursos públicos e conter ilicitudes praticadas pela Administração Pública.

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  1. Jackson disse:11 jan 2012 às 11:02 pm · Responder

    Seria um absurdo né? Pos graduação (tanto strictu quanto latu sensu) são meros títulos pessoais e não de Ensino, afinal só existem três níveis acadêmicos, quais sejam: Fundamental, Médio e Superior, portanto totalmente descabida a exigência da administração. Viola o princípio da isonomia, pois não há qualquer diferença acadêmica de quem tem pós para quem não tem. Contudo não há que se falar em se desconsiderar esses títulos a quem os possua. Pois com certeza é mérito pessoal que deve ser considerado somente para efeitos de classificação no certame.

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