Qual o limite do princípio da vinculação ao instrumento convocatório do concurso público?
Recentemente, publiquei aqui no blog texto no qual comentava decisão do Supremo Tribunal Federal, trazendo tese que relativizava o princípio da vinculação ao edital, o qual implica na imperatividade e vinculação das regras previstas no instrumento de convocação do concurso público. No caso da mencionada decisão, a relativização decorria de mudança legislativa, ou seja, o entendimento firmado havia sido no sentido de que o limite da vinculação ao instrumento convocatório seria o princípio da legalidade. Inclusive, um leitor do Blog me alertou na ocasião para questão de prova aplicada em concurso público, que trazia exatamente exceção à regra da vinculação ao edital.
Porém, posteriormente e mais recentemente, considero que uma decisão do TRF da
1ª Região trouxe uma visão mais radicalizada do referido princípio, o que foi estabelecido no âmbito do julgamento do AI 0038283-15.2009.4.01.0000.
No caso, um candidato a concurso público realizado pela ANAC, aprovado e nomeado, teve a nomeação desconstituída por não comprovar o quantitativo de horas voadas previsto no edital. A tese do candidato foi de que deveriam ser consideradas as horas de vôo como copiloto.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que as horas de copiloto não poderiam ser aproveitadas, pois o edital previa horas como piloto, e não como copiloto.
Daí porque considero se tratar do princípio da vinculação ao instrumento convocatório no sentido literal. Ou mesmo uma visão radical do referido preceito. Mas vejamos como a jurisprudência avança sobre o tema…











1 comentário até agora. Deixe o seu.
Professor, o texto foi muito esclarecedor… com certeza teremos diversos questionamentos acerca desse importante tema.
Muito obrigado! Abraços!
Fontenele