Jurisprudência x Doutrina : um dilema nos estudos

Por  •  21 jun 2011  •  Aprendizagem, Como se Preparar  •  15 Comentários
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Recentemente, ao visitar um colega em determinada Vara do Fórum no qual atuo, travei uma conversa com um assessor, ocupante do cargo de Analista Judiciário, o qual me disse que estava estudando para o concurso da Magistratura. Ele se dirigiu a mim com a intenção de discutir algumas estratégias de estudo. No desenvolvimento da conversa, colocou que para a primeira fase do concurso (prova objetiva) estava procurando “decorar súmulas e orientações jurisprudenciais”, sustentando que este consistia no objeto de cobrança nas referidas provas.

Não vou negar que há um consenso no referido sentido, ou seja, de que nas provas objetivas apenas são cobradas a lei seca, súmulas e, no caso dos concursos trabalhistas, orientações jurisprudenciais do TST. Diante da convicção com a qual foi sustentada a referida afirmação, comecei a propor algumas reflexões de modo a desconstruir e provocar a reavaliação daquela idéia enquanto algo absoluto.

Daí apresentei ao aludido assessor e candidato a concursos públicos o seguinte conceito do Direito do Trabalho:

“As horas extras contam com natureza salarial em função do seu caráter retributivo, sendo, por isto, devidas mesmo que prestadas fora dos parâmetros legais, ou seja, sem a observância de ajuste entre empregado e empregador e do limite de 2 hs diárias. Mas apesar da natureza salarial, não há direito à incorporação, sendo assegurada apenas uma indenização ocorrendo a supressão das horas extras pelo empregador, no caso do empregado ter realizado horas extras por pelo menos 1 ano. Ou seja, apesar das horas extras se sujeitarem a uma lógica de causa e efeito, na medida em que cessada a causa cessa o direito, afastando assim o direito à incorporação, quando suprimidas, respeitado o período de 1 ano, garante-se alguma compensação. Vale esclarecer que geralmente algumas vantagens salariais se sujeitam à referida lógica de causa e efeito, como no caso do adicional noturno e de insalubridade. Mas há uma vantagem que mesmo salarial não se sujeita a esta lógica de causa e efeito de forma absoluta, sendo garantida a incorporação, o que ocorre com a gratificação do gerente, quando exerce a função por pelo menos 10 anos e não comete falta para a perda da função.”

Muito bem, contada esta “historinha” em formato conceitual, em poucos minutos apresentei um conjunto de informações. E daí indaguei se havia compreendido e apreendido intelectualmente o que disse, obtendo resposta positiva. Em seguida, informei ao meu interlocutor que ele havia se apropriado intelectualmente de ao menos 1 artigo de lei e 6 Súmulas do TST, quais sejam:

- art. 59 da CLT: requisitos para a realização de horas extras;

- Súmula 376, I: natureza salarial das horas extras;

- Súmula 376, II: obrigação de pagamento das horas extras realizadas de forma ilícita;

- Súmula 265: supressão do adicional noturno no caso de mudança para o turno diurno;

- Súmula 248: supressão do adicional de insalubridade no caso de desclassificação do agente insalubre pelo Mistério do Trabalho;

- Súmula 291: ausência do direito à incorporação de horas extras e direito ao recebimento de indenização a partir de 1 ano;

- Súmula 372: incorporação da gratificação de gerente, diante do exercício da função por ao menos 10 anos, desde que não tenha ocorrido motivo para a supressão.

Este mesmo raciocínio se aplica a todas as outras matérias jurídicas. Mas qual é o seu sentido?

A primeira idéia é que entendo inexistir este aparente abismo e caráter excludente entre o estudo da legislação e da jurisprudência no seu formato original, geralmente chamado de formato “seco”, e o estudo da informação ou conhecimento em formato textual-conceitual-explucativo, o que podemos chamar de doutrina. Ou seja, textos conceituais, geralmente denominados doutrinários, os quais têm como objeto de abordagem o conteúdo de súmulas e legislação, nos permitem compreender e nos apropriar intelectualmente do conteúdo destas mesmas súmulas e legislação.

Por outro lado, se você vai insistir neste caminho de estudar ou tentar “decorar” o conteúdo de súmulas e legislação no formato original, por vezes denominado em formato “seco”, pode ser eficiente e adequado que procure entender a lógica envolvida nas normas e teses correspondentes, de modo a construir seus conceitos, inclusive enquanto recurso de aprendizagem.

Entendo que por trás dos aparentes dilemas e compreensões há algumas construções e teorias relevantes, estabelecidas no âmbito das ciências voltadas ao estudo da aprendizagem humana.

Primeiramente, em tese, há um modelo de aprendizagem mecânica e de significados. No primeiro há um processo de apropriação cognitiva da informação, ou ao menos tentativa de apropriação, sem compreensão de sentido, correspondendo ao famoso decoreba puro. No segundo, sistematizado e construído pelo médico-psiquiatra e psicólogo educacional Daivid Ausubel (MOREIRA, Marco Antonio. Teorias de Aprendizagem: São Paulo, EPU, p. 151), subsiste uma compreensão de sentido a partir dos antecedentes prévios.

Por exemplo, podemos “decorar” o conteúdo da Súmula Vinculante 25 do STF, a qual estabelece a seguinte redação “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Isto significa não se preocupar com a compreensão dos elementos conceituais e lógicos que compõe a Súmula.

Porém, podemos também tentar entender o seu sentido, identificando e compreendendo o  conceito de prisão civil, de depositário, as modalidades de depósitos e principalmente os fundamentos da tese adotada para a construção da Súmula, desde o texto da Constituição Federal, passando pelo Pacto de São José da Consta Rica, pela sistemática constitucional atual sobre os efeitos da incorporação de tratados dispondo sobre direitos fundamentais, bem como a evolução jurisprudencial que resultou na súmula.

Outra idéia importante, neste aparente dilema entre doutrina e jurisprudência sumulada, consiste na possibilidade de se distinguir e separar os conceitos lógicos dos arbitrários. Os conceitos lógicos são aqueles em que há condições de identificar uma compreensão lógica de sentido. Já os arbitrários são estabelecidos arbitrariamente, havendo dificuldades para a compreensão de sentido. Por exemplo, o conceito de cláusula pétrea e o art. 60, § 4º da Constituição Federal podem ser entendidos como um conceito lógico, ao passo que as matérias da competência privativa da União (art. 22 da CF) ou quoruns do processo legislativo são conceitos de caráter mais arbitrário.

Neste sentido, as súmulas que contam com um sentido de conceito arbitrário, talvez devam ser trabalhadas com modelos de aprendizagem mecânica, com base na idéia do decoreba, inclusive com a adoção de técnicas mnemônicas (clique aqui para ler Técnicas Mnemônicas e Concursos Públicos). Já aquelas com um sentido mais lógico, talvez mereçam um modelo de aprendizagem de significados.

Outra estratégia que pode ser trabalhada consiste na técnica de categorização (clique aqui para ler o texto sobre a Técnica da Categorização). Esta técnica inclusive acaba sendo adotada pelos índices temáticos das editoras. Mas você também pode – e talvez deva, construir o seu próprio “índice temático”, inclusive enquanto uma estratégia de aprendizagem própria.

O fundamental é que compreenda o sentido das possibilidades de estratégias de aprendizagem ao estudar a jurisprudência, inclusive para provas objetivas. O mesmo alerta vale para o estudo da legislação.

A aprendizagem humana consiste em fenômeno complexo, como complexo é o ser humano. Daí porque não há como criar fórmulas universais, principalmente com o rótulo de segredo do sucesso para passar em concursos e exames.

Procure buscar caminhos eficientes, seja crítico, rejeite as universalizações absolutas e bom estudo!

15 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Miramuri disse:21 jun 2011 às 10:16 am · Responder

    Professor, diante da sua explicação, podemos considerar que existe uma proponderância de estudo sobre uma ou outra fonte do direito? A cada dia, os editais dos concursos de carreira jurídica se agigantam de forma absurda, tornando quase impossível ao candidato que ele se prepare se forma plena, principalmente se ele não tiver o dia inteiro disponível apenas para os estudos. O que fazer, então?

    • Rogerio Neiva disse:21 jun 2011 às 2:24 pm · Responder

      Miramuri,
      Por isto venho sustentando a importância do planejamento estratégico da preparação para o concurso.
      Já assistiu a palestra aqui no Blog?
      Vai o link: http://t.co/e6mf3tm
      Abcs!

  2. Roberto Pereira disse:21 jun 2011 às 3:03 pm · Responder

    Caro Prof Neiva,
    Ótimo texto!
    Nunca tinha pensado ou ouvido falar nos conceitos e estratégias propostas.
    E de quebra ainda ganhei algumas explicações de direito do trabalho!!!
    Abraços!

  3. Aline Peixoto disse:21 jun 2011 às 3:37 pm · Responder

    Oi Dr Neiva!
    A cada texto que leio aqui fico mais supresa com sua capacidade de trabalhar o tema da preparação para o concurso e de forma técnica.
    Li seu livro, que foi uma revolução na minha vida de concurseira.
    Mas cada vez que publica um novo texto no seu blog levanta mais um ponto que eu não considerava.
    Valeu por este trabalho que vem fazendo! Me desculpe se parece tietagem, mas nós precisamos da seriedade e do tecnicismo do seu trabalho!
    Bjs!!!

    • Rogerio Neiva disse:21 jun 2011 às 5:24 pm · Responder

      Obrigado pelos feedbacks e incentivo!
      Espero que os conceitos abordados sejam úteis!
      Abcs!

  4. Ronaldo disse:21 jun 2011 às 5:26 pm · Responder

    Prezado Prof Rogerio Neiva,
    Afinal, tive certa dúvida se o Sr. é totalmente contra o decoreba de súmulas.
    É isto mesmo?
    Já tive professores que vendiam esta idéia do decoreba como se fosse um dogma religioso.
    Att,
    Ronaldo

    • Rogerio Neiva disse:21 jun 2011 às 5:30 pm · Responder

      Caro Ronaldo,
      Como já deve ter visto neste e outros textos, não tenho a pretensão de ostentar a condição de titular do monopólio da verdade absoluta em relação a nada.
      Minha intenção, inclusive como um pesquisador, estudioso e apaixonado por métodos e aprendizagem, é propor reflexões, indicar caminhos e apresentar problematizações.
      Não acredito em verdades absolutas, não apenas por pesquisar o tema com seriedade, mas também por reconhecer que o ser humano, a aprendizagem e o conhecimento são complexos.
      O que acho mesmo é que não podemos adotar como uma verdade absoluta a supremacia do decoreba mecânico.
      O que sustento é que cada um deve avaliar o que é melhor para si, considerando seus estilos de aprendizagem, bem como a informação estudada.
      Abcs!

  5. Guilherme Peruchi disse:21 jun 2011 às 9:43 pm · Responder

    Boa matéria, Neiva! Li seu livro (editora método), e recomendei a vários amigos. Meus parabéns, um abraço.

    • Rogerio Neiva disse:21 jun 2011 às 10:38 pm · Responder

      Caro Guilherme,
      Obrigado pelo retorno e incentivo!
      Conte comigo.
      Abcs!

  6. Paulo Isidorop disse:23 jun 2011 às 11:54 am · Responder

    Professor, todo mundo diz que a lógica de estudo e primeiro a Lei Seca, depois Sumulas e depois doutrina. O senhor concorda?

    • Rogerio Neiva disse:23 jun 2011 às 8:32 pm · Responder

      Caro Paulo,
      Acho que o que todo mundo diz talvez mereça desconfiança, pois as pessoas são diferentes, ou seja, nem todo mundo aprende da mesma forma. E esta compreensão tem fundamento em vários paradigmas e teorias da aprendizagem, aplicáveis à preparação para concurso.
      Portanto, considero que isto depende da pessoa, da matéria, bem como do objeto da súmula.
      No texto um dos objetivos é desconstruir e propor reflexões sobre esta verdade tida por absoluta.
      Neste sentido, nem concordo, nem discordo com a lógica. Só não concordo com a universalização absoluta.

  7. adalberto disse:15 jul 2011 às 9:41 am · Responder

    Particularmente, consisdero a leitura da chamada “lei seca” imprescindível!

    As interpretações e opiniões são bem vindas, sim! Entretanto, vejo ser a partir de um íntimo contato com a redação original que tudo se dará em início. O acesso ao pensamentos interpretativos sem essa intimidade com a Leia pode resvalar em miopia e levar a ver o que não existe e, consequentemente, se perder pelo caminho. É aquilo onde o “aluno” fica adestrado pelo texto interpretativo e avesso à essência da Lei.

    Bom, como bem já foi falado pelo Exmo. Sr. Rogério Neiva, aqui não há que se expor formulações mágicas (nao cabe), mas sim puntuar questões que estimulem a reflexão. A cada um é dado usar esse ou aquele caminho, ficando atento para as consequências (resultados); se bons, tá no caminho certo; em sendo ruins, fuja deles e adote outra metodologia.

  8. Rubem disse:15 jul 2011 às 1:15 pm · Responder

    O juiz federal Alexandre Henry sustenta a ideia de ser imprescindível a leitura da legislação, fazendo uma analogia simples, mas muito elucidativa: em outras palavras, disse que um médico não pode ser especialista, cuidar da cabeça sem saber que existe conectada a ela demais funções, órgãos, membros e sentidos que influenciam direta ou indiretamente nela. Como operar sem conhecer o corpo humano como um todo? O mesmo vale para o Direito, a visão geral,panorâmica de todo o corpo é fundamental, NÃO PARA APENAS PONTUAR QUESTÕES DE DECOREBA, MAS, SOBRETUDO, PARA OTIMIZAR A COMPREENSÃO DO SISTEMA, DO ORDENAMENTO, DOS TEMAS. No mesmo sentido, a proposta, como bem pontuou o Dr. Neiva, Doutrina X Lei Seca não implica em separação ou antagonismo, pelo contrário.

  9. Érika disse:17 ago 2011 às 2:11 pm · Responder

    Excelente dica!

Menções deste artigo em outros sites:

  1. Blog Exame de Ordem » Jurisprudência x Doutrina : Decorar ou compreender?

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