- Sucessão Trabalhista e Lei de Recuperação Judicial: O STF enfrentou o tema da constitucionalidade da lei 11.101/05, no tocante ao dispositivo que estabelece a ausência de sucessão para o adquirente do ativo da empresa em estado falimentar, bem como dos limites da competência da Justiça do Trabalho ante a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Na Ação de Inconstitucionalidade 3934 (Rel Min Lewandowski), entendeu-se pela constitucionalidade da lei impugnada, ou seja, firmou-se a tese da constitucionalidade da ausência de sucessão. Já no RE 583.955-9, que contou com o mesmo relator, entendeu-se pela prevalência do juízo universal da falência, o que impede a atuação da Justiça do Trabalho após a constituição do crédito, não podendo este promover a execução individualmente.
- Terceirização: A SDI do TST, recentemente, enfrentou o tema da terceirização no setor elétrico, considerando o debate que havia entre a aplicação da tese da Súmula 331, a qual veda a terceirização em atividades fim, e da Lei 8.987/95, que regula o referido setor e autoriza a terceirização em atividades finalísticas da empresa. Considerando o mencionado conflito de normas, o TST entendeu pela inaplicabilidade da mencionada lei às questões trabalhistas, firmando posição no sentido da prevalência da Súmula 331, não cabendo, portanto, terceirização em atividade fim nas empresas do setor elétrico (ERR 4661-2002).
- Horas Extras e Regime de 12×36: O TST, por meio da SDI, pacificou o debate acerca do cabimento de horas extras no regime de 12×36. Considerando que se trata de um regime de compensação de jornada, firmou-se o entendimento, no julgamento do ERR 3154/2000 e 984/2002, relatados pela Min Maria Cristina Peduzzi, de que não são devidas horas extras no referido sistema.
- Convenção 158 da OIT: A Convenção 158 da OIT, consistindo em norma que possui natureza jurídica de tratado internacional multilateral, consagrou o regime da estabilidade, estabelecendo a regra de que a dispensa do empregado somente pode ocorrer diante da existência de motivo. Ou seja, mitigou a dispensa imotivada. O ordenamento jurídico brasileiro havia incorporado a mencionada norma, a qual, meses após a incorporação, foi objeto de denúncia. No entanto, o STF iniciou o julgamento da alegação de inconstitucionalidade da denúncia, já tendo sido proferido voto do Min Joaquim Barbosa, adotando a tese da violação constitucional, pela ocorrência de vício formal, pois o procedimento de denúncia teria que ser submetido ao parlamento, o que não ocorreu no caso (ADI 1.625-3).
- Greve de Servidores Públicos: O STF firmou a tese de que, apesar da norma constitucional que assegura o direito de greve de servidores públicos ser de eficácia limitada, não existindo lei que a regulamente de forma específica, o referido direito deve ser assegurado. Contudo, entendeu-se que o exercício do direito deve observar a lei que regula a greve de empregados, sendo que a competência para o julgamento da matéria recai sobre a Justiça Comum (MI 670 e 712).
- Insalubridade: Um tema que provoca intenso debate jurídico consiste na base de cálculo do adicional de insalubridade. A CLT prevê como base o salário mínimo. A CF, porém, estabelece no art. 7º, IV a impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O TST, interpretando os referidos dispositivos, havia entendido que a aludida vedação contava com o sentido de evitar que o salário mínimo fosse adotado como indexador de preços, firmando a tese da recepção do dispositivo da CLT. O STF, porém, entendeu não recepcionado o mesmo dispositivo e editou a Súmula Vinculante 04. O TST, diante da referida decisão, adotou, por meio da Súmula 228, o entendimento de considerar o salário contratual como base de cálculo de cálculo. O STF, por meio de reclamação constitucional, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, entendendo que a decisão judicial estava criando base de cálculo, o que não seria possível.
- Comissão de Conciliação Prévia: O STF, no âmbito do julgamento da ADI 2160l, entendeu que a exigência de submissão da demanda à CCP (art. 625-D da CLT) viola o princípio do livre acesso. Portanto, a referida exigência foi considerada inconstitucional.
- Competência para ações de indenização por acidente de trabalho propostas por parentes do trabalhador: O STF entendeu que no caso do ajuizamento das referidas ações a competência recai sobre a Justiça do Trabalho, considerando que a relação originária do dano tem natureza empregatícia. Precedentes: RE 509352 AgR/SP (DJE de 1º.8.2008); RE 509353 ED/SP (DJU de 17.8.2007); RE 482797 ED/SP (DJE de 27.6.2008); RE 541755 ED/SP (DJE de 7.3.2008); CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005). CC 7545/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.6.2009. (CC-7545).
- Competência para contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego: O STF entendeu, por meio de acórdão relatado pelo Min Menezes Direito, que não é da competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego, cabendo apenas a execução de contribuições em sentenças condenatórias.
- Competência da Justiça do Trabalho – Servidores Públicos: O STF entendeu que os servidores temporários não se incluem na competência da Justiça do Trabalho (ADI 3395). Assim, cabe a esta Justiça especializada o julgamento apenas dos empregados públicos, não sendo alcançado por sua competência os estatutários e temporários.
- Depositário infiel: Considerando os preceitos estabelecidos no Pacto de São José da Costa Rica, o STF cancelou a Súmula 619 e firmou a tese da impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.
- Penhora de Salário: O TST, por meio da OJ 153 da SBDI-2, firmou o entendimento de que não cabe a penhora de salário, adotando, portanto, a tese da impenhorabilidade absoluta.
Até sábado publico outro post com dicas sobre como enfrentar as questões dissertativas…











