Caso Bruno: cabe Justa Causa? Ponderações Jurídico-Trabalhistas

Por  •  20 jul 2010  •  Notícias  •  8 Comentários

Dentre os fatos com repercussão na mídia envolvendo o caso do goleiro Bruno, recentemente foi divulgado que a Presidente do Flamengo teria declarado que o clube promoveria a dispensa por justa causa. E tudo indica que o ato teria sido praticado, mas reconsiderado. A intenção do presente texto consiste na abordagem de algumas ponderações de natureza jurídico-trabalhistas sobre o tema. E desde já saliento que a questão não me parece ser tão simples assim, ou seja, tenho muitas dúvidas sobre a possibilidade de justa causa no cenário atual.

Neste sentido, entendo é preciso considerar alguns aspectos, envolvendo qual a repercussão da presente situação sobre o contrato de trabalho, a efetiva possibilidade de se promover a rescisão por justa causa e as peculiaridades dos efeitos deste ato no caso do atleta profissional.

Registro desde já que o contrato de trabalho do atleta profissional envolve algumas especificadades, se fizermos uma comparação com os demais empregados regidos pela CLT. Como Juiz do Trabalho, já tive a oportunidade de julgar alguns casos envolvendo jogadores de futebol, principalmente quando atuava em Vara do Trabalho que recebia muitos processos desta natureza, o que me impunha a necessidade de acompanhar de forma permanente a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.

Assim, a primeira questão a ser enfrentada consiste na análise da possibilidade da dispensa por justa causa na situação atual. É possível? Muito bem, o presente tema é disciplinado pelo art. 482 da CLT, o qual trata das condutas configuradoras de justa causa. No Brasil adota-se o sistema da tipicidade-legalista, ou seja, só são consideradas hipóteses de justa causa as condutas previstas como tais, não cabendo interpretação ampliativa.

No caso do goleiro Bruno, a pergunta é: em qual hipótese poderia haver o enquadramento da situação, de modo a configurar a justa causa? Não sei!

Abandono de emprego? Acredito que não, pois tal hipótese exige dois elementos, quais sejam, o afastamento (elemento objetivo) e a intenção de abandonar (elemento subjetivo). É bem verdade que a Súmula 32 do TST nos leva a reconhecer que 30 dias de afastamento faz presumir a intenção. Mas se trata apenas e tão somente de presunção.

E no caso, a prisão a que o goleiro está submetido não tem natureza de punição. Não há condenação. Ainda que alguns setores da sociedade contem com tal percepção ou já tenham firmado pessoalmente juízos condenatórios. Aliás, não há sequer processo criminal instaurado. Ou seja, apenas existe um inquérito, que ainda nem foi concluído. Portanto, a prisão é precária, é provisória, de caráter preventivo. Isto é, definitivamente, neste caso, ninguém ainda foi condenado.

Já julguei um caso em que o empregado havia sido dispensado por abandono de emprego, por estar preso preventivamente. E chegou a ficar afastado do emprego por mais de 30 dias. No entanto, não foi condenado criminalmente. Inclusive, o próprio Promotor de Justiça havia pedido a absolvição. Mas o fato é que havia o elemento objetivo (afastamento), mas faltava o subjetivo (intenção de abandonar).

Superado o abandono de emprego, qual seria a outra hipótese? O art. 482 da CLT, na alínea “d”, prevê que a condenação criminal, com trânsito em julgado (não cabimento de qualquer recurso) e sem a suspensão da pena, configura justa causa. No caso, não há dúvida de que o trânsito em julgado, ou seja, o final do processo criminal, com condenação e não cabimento de nenhum recurso, vai demorar para acontecer. Dessa forma, tal hipótese estaria descartada.

Outra possibilidade de configuração de justa causa seria a alínea “b”, também do art. 482 da CLT, a qual trata da incontinência de conduta, o que consiste em comportamentos moralmente censuráveis no âmbito social. Mas se não há condenação criminal, com juízo definitivo de autoria e materialidade, me parece difícil de aplicar esta previsão. Ao menos no momento atual, em que Bruno ainda não foi formalmente, criminalmente e judicialmente considerado culpado.

Ou seja, no cenário atual, fazendo uma avaliação com base nas informações da imprensa, me parece não ser fácil o reconhecimento da justa causa.

Superado este aspecto, vem a parte ruim para o goleiro Bruno. Se a justa causa eventualmente for reconhecida, qual seria o efeito jurídico? Diz o art. 28 da lei 9.615/98, a qual regula o contrato de trabalho do atleta profissional, que a multa rescisória corresponde a até 100 vezes o salário anual. Repito, 100 vezes o salário anual.

Dizem por aí que o salário mensal é de R$ 200.000,00. Então, façam a conta de quanto seria esta multa. Isto é, o resultado é o referido valor multiplicado por doze, que multiplica por 100. Pode ser que o contrato tenha pactuado a redução. Também há um mecanismo redutor no § 4º do citado artigo. Mas não seria pequeno o débito do goleiro para com o Flamengo.

Registro que a interpretação da referida regra passou por verdadeira evolução. Num primeiro momento se entendia que seria apenas devida pelo clube caso rescindisse o contrato com o atleta. Depois passou a ser considerada bilateral, ou seja, devida por ambos. Mas hoje a jurisprudência do TST considera que é unilateral e devida apenas pelo atleta ao clube.

Diante destas ponderações, superficiais, despretenciosas e realizadas com base em informações pouco precisas, já é possível ter uma idéia de que além de um contundente embate que haverá na esfera criminal, na esfera trabalhista também não será um processo fácil, caso venha a bater na porta do Poder Judiciário. E se assim for, bom trabalho ao colega Magistrado que tiver que julgar o processo!

OBS: Os esclarecimentos apresentados são relevantes não apenas para entender a presente situação que vem sendo noticiada, mas também pelo fato de que as regras e conceitos comentados são passíveis de cair em provas de concursos públicos e do Exame da OAB.

8 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. marcos paulo disse:21 jul 2010 às 1:57 am · Responder

    você colocou que haveria a possibilidade da configuração da justa causa no fato descrito pela norma de incontinencia de conduta, o que consiste em comportamento moralmente censuráveis no ambito social. “…Mas se não há condenação criminal, com juízo definitivo de autoria e materialidade, me parece difícil de aplicar esta previsão. Ao menos no momento atual, em que Bruno ainda não foi formalmente, criminalmente e judicialmente considerado culpado.”
    Bom, pelo que já foi veiculado pelos noticiarios, a conduta do jogador Bruno é de fato enquadrado em um compartamento moralmente reprovável. Já havia ameaçado a tal da Eliza, era promiscuo, demonstrado em suas várias relações extraconjugais, e envolvimentos com pessoas(amigos) com péssimo caráter… enfim, os fatos surgidos e acompanhado pela imprensa e para a grande parte da sociedade revestida de bom senso não precisará de tecnicismo jurídico para intuitivamente e logicamente perceber e formar a compreensão de que o Bruno está mais sujo do que pau-de-galinheiro.

    Enfim, a justa causa só não é uma causa justa para a rescisão contratual para quem se fecha em pluridos processuais…

    • Rogerio Neiva disse:21 jul 2010 às 2:29 pm · Responder

      Caro Marco, este fundamento apresentado não havia avaliado, pois, pelo que entendi da matérias, não estava sendo considerado. Inclusive, é preciso saber se relações extraconjugais são ensejadores de justa causa, principalmente por não consistir mais em ilícito criminal, ao contrário do que já foi um dia. Outro aspecto importante consiste na prova dos fatos. Devo registrar, sem a pretensão de fazer juízos definitivos sobre o caso concreto, que se o Poder Judiciário não for rigoroso na avaliação da imputações de justa causa, podemos contar com estímulo ao abuso de direito. Além do mais, este é o parâmetro estabelecido pelo ordenamento jurídico ao tratar da matéria. De qualquer forma, parabéns pela reflexão e pelas ponderações.

      • CRISTIANO LOUSADA disse:22 jul 2010 às 7:26 pm · Responder

        Professor, de fato os fatos que certamente são considerados como moralmente reprováveis e que causa repúdio à sociedade como analisado pelo colega Marcos Paulo os quais acato e respeito, pelo menos ao “homem médio” como é fartamente dita nas linhas doutrinárias, concordo com o senhor porque ainda que o adultério ainda fosse crime, em nada influencia na questão em análise na seara trabalhista, mesmo porque os fatos elencados quanto aos seus supostos relacionamentos “extra-conjugais” também não são provados mas até agora meras falácias.

        • Rogerio Neiva disse:22 jul 2010 às 11:35 pm · Responder

          Caro Cristiano, parabéns pela brilhante análise!

  2. CRISTIANO LOUSADA disse:22 jul 2010 às 6:33 pm · Responder

    O caso do goleiro Bruno ainda está em fase de inquérito policial, logo não há sentenção condenatória transitada em julgado para perder o emprego, muito menos como justa causa.
    Desta forma já é formado o pré-julgamento da presidência do Flamengo em relação ao seu funcionário.

  3. marcos paulo disse:25 jul 2010 às 4:51 pm · Responder

    Meu caro e ilustre Juiz do Trabalho,Rogerio Neiva, com todo o respeito a sua posição, volto a discordar. Depois de analisar algumas alternativas para que houve a rescisão por justa causa, vc coloca que poderia haver a possibilidade de aplicação da alínea “b” do art.482 da CLT(Constituem justa causa para a rescisão contratual… b)incontinencia de conduta, ou mau procedimento) evc interpreta:”o que consiste em comportamentos moralmente censuráveis no âmbito social”.
    depois diz: “…Mas se não há condenação criminal, com juízo definitivo de autoria e materialidade, me parece difícil de aplicar esta previsão. Ao menos no momento atual, em que Bruno ainda não foi formalmente, criminalmente e judicialmente considerado culpado”
    Ora, meu caro, não há uma necessidade exclusiva de que a alínea “b” seja conjugada com a alínea “d” que fala da “condenação criminal passado em julgado”. Simplesmente, se ele o juiz quiser aplicar a alínea “b” por si só, poderá aplicar. E mais, veja que não me referi à questão dos casos extraconjugais que o acusado teve, mas sim ao “todo” do complexo de relações sociais e comportamentais que o Goleiro teve enquanto jogador de futebol.
    Você mesmo coloca que a alínea “b” consiste em comportamentos moralmente censuráveis no âmbito social. Ora, não vem ao caso e nem me referi à isso, da questão do adultério como crime. Sim, não é mais crime, no entanto quem me diz que o adultério em nossa sociedade ainda não de constituem em um comportamento moralmente sensurável. Chegue para sua esposa(ou vice versa) e diga “querida, adulterei tantas vezes”… e depois veja a censura dela e de todos aqueles que os conhecem. Embora o adultério seja fato e corriqueiro em nossa sociedade, no entanto a suruba disso ainda é moralmente censurável em nossa sociedade, e portanto a alínea “b” se aplica no caso do Bruno. Veja, que o Artigo 482 não diz que este “mau procedimento” da alínea b, tenha que vir precedido de um juizo “jurídico” do transito em julgado da alínea “d”. Então meu caro Neiva, a questão é: O QUE PARA O HOMEM MÉDIO SE CONSTITUI MAU PROCEDIMENTO NO ÂMBITO SOCIAL, E NÃO O ASPECTO JURÍDICO(O TRANSITO EM JULDADO DO CASO). NO TODO DA SOCIEDADE,MESMO QUE SE PORVENTURA O BRUNO SE LIVRE DAS ACUSAÇÕES QUE PESA SOBRE ELE – OS FATOS ATÉ AQUI MOSTRADO, MOSTRANDO O SEU MAU PROCEDIMENTO NÃO SÓ NESTE CASO, MAS TAMBÉM EM MÁS CONTUDAS ANTERIORES AO CASO – JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL.
    Então, a promiscuídade de comportamento com as mais variadas putas, e depois agrega à isso seu envolvimento com pessoas de péssimo caráter, e mais somado ao fato “SER UM JOGADO DE FUTEBOL” implica em muitas vezes ser um exemplo de pessoa para os fãs composto de uma grande meninada, garotada… que se espelham nos jogadores para serem alguém na vida, FUNDAMENTA QUALQUER JUIZ SENSATO A OUTORGAR AO CLUBE A PLENA LIBERDADE PARA RESCINDIR O CONTRATO.
    É ISSO!

    • Rogerio Neiva disse:25 jul 2010 às 6:05 pm · Responder

      Parabéns pelas colocações, Marcos! E acho que fazem todo o sentido, ainda que não concorde na plenitude. Apenas destaco que não estou julgando a causa, minha principal intenção é problematizar, propor a reflexão e esclarecer alguns conceitos.

      • Marcos Paulo disse:26 jul 2010 às 12:27 am · Responder

        OK, compreendo.De fato, é um bom caso(este do Bruno) para REFLEXÕES E PROBLEMATIZAÇÕES. Parabéns pela iniciativa do texto.

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