Entenda o Caso Bruno: desmistificando alguns aspectos jurídicos

Por  •  9 jul 2010  •  Notícias  •  3 Comentários

Alguns esclarecimentos quanto a aspectos jurídicos e processuais sobre o caso do goleiro Bruno:

1º – Prisão Temporária x Prisão Preventiva

Uma primeira idéia fundamental a exigir compreensão consiste no fato de que a prisão realizada não se enquadra no conceito de prisão-pena. Ou seja, a prisão decretada com caráter de cautelaridade e prevenção não se confunde com a aplicação da punição ao condenado.

Conforme a sistemática estabelecida na Constituição Federal, ninguém é considerado culpado até que seja condenado e esgotados os recursos, o que corresponde ao princípio da presunção de inocência. Portanto, no presente caso, ainda não há condenados, tampouco culpados, de modo que a prisão decretada não tem o caráter de pena.

Segundo as informações veiculadas, inicialmente foi decretada a prisão temporária, a qual, posteriormente, foi convertida em prisão preventiva. E qual a diferença?

A prisão temporária, prevista no art. 1º da Lei 7.960/89, é requerida ao Juiz pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, enquanto um meio importante para a realização das investigações, sendo cabível diante de alguns crimes como o de homicídio. Muitas vezes tem por fundamento viabilizar a colheita de provas e evitar a comunicação entre acusados. Trata-se da mais precária das modalidades de prisões.

Já a prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, tem um sentido típico de cautelaridade. Ou seja, consiste num meio que busca garantir a condução regular do processo criminal ou a tranqüilidade social, o que se traduz naquilo que a lei denomina de garantia da ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução do processo. Assim, pode ser decretada no caso de ameaça a testemunhas, degradação de provas, fuga do acusado ou algum risco à sociedade.

Portanto, é preciso compreender que ainda não houve defesa nem condenação, de modo que, juridicamente, não há culpados e a prisão decretada não tem caráter de punição.

2º – Local de julgamento e tramitação do processo criminal:

Inicialmente o Ministério Público ajuizou a ação penal no Rio de Janeiro, promovendo a denúncia pelo crime de seqüestro.

No entanto, com os novos fatos, o Juiz da 38ª Vara Criminal do Rio de Janeiro entendeu que havia conexão entre o seqüestro e o crime de homicídio. Crimes conexos são aqueles nos quais para se praticar uma segunda conduta criminosa pratica-se uma anterior, sendo portanto, ligadas entre si.

Assim, apesar de, segundo a acusação, o crime de seqüestro ter sido praticado no Rio, o crime de homicídio foi em Belo Horizonte. Temos aí a chamada conexão teleológica, pois para se praticar o segundo crime (homicídio) foi preciso praticar o primeiro (seqüestro). Em função do caráter conexo e considerando que o homicídio foi consumado na capital mineira, na forma do art. 76, II do Código de Processo Penal, o processo tende a tramitar em BH, o que motivou a transferência recentemente realizada.

OBS: Estes esclarecimentos são relevantes não apenas para a compreenssão da situação intensamente veiculada, mas inclusive pelo fato de que os conceitos envolvidos são passíveis de cobrança em provas de concursos públicos.

3 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. gilberto guimarães pereira disse:9 jul 2010 às 6:36 pm · Responder

    GILBERTO GUIMARÃES PEREIRA – Rio de Janeiro

    AQUELE QUE ESTÁ DE PÉ QUE SE CUIDE PARA QUE NÃO CAIA.É muito fácil arrebentar com uma pessoa,ter certeza no olhar de uma pessoa que ela é ou está arrogante ou indiferente diante dos fatos que cancerizam a sua própria vida.Os amigos importantes que podem pegar um microfone não aparecem para cobrar das autoridades competentes sobre pseudo PSICÓLOGOS E pseudo PISIQUIATRAS que sem ao menos ter conversado ou ouvido uma palavra sequer do cidadão independente de assassino ou não.cadê o CODIGO DE ÉTICA DESSES PROFISSIONAIS.Uma sociedade sobrevive e cresce com bons exemplos.Com certeza essa conspiração não é um bom exemplo.Pior exemplo é o assunto que está dentro de nossas casas influenciadas pela opinião tirada de ÂNCORAS SENSACIONALISTAS de programas sensacionalistas que não duvidamos nem questionamos.Simplesmente corroboramos e imprimimos mais ódio na adolecência de nossos filhos que TAMBÉM SÃO FALHOS e estão no mundo .

  2. Elizandra Boeira Pires disse:9 jul 2010 às 7:03 pm · Responder

    Sobre o caso Bruno,existe muitas coisas a serem examinada pelos peritos, uma delas é o pêlo, unhas, dentes e fezes dos cães recolhidos, deve ter, (se é verdade a versão do adolecente) resquiços de sangue e carne humana. Outra hipótese é se este sangue encontrado no carro de Bruno, pode ser do adolescente, que agrediu Elisa com o revolver. Assisto muitos seriados policiais e tenho muitas idéias de como solucionar, se possivel entre em contato pelo meu e-mail.
    Lizi Pires

  3. rose disse:9 jul 2010 às 11:49 pm · Responder

    gosto muito de assistir programas de detetives como medical detectives, cidade confidencial, casos arquivados, enfim programas onde o foco está nos cientistas forenses e não nos bandidos, percebo atravéz destes, que nos EUA quando há provas suficientes como as apresentadas no caso Bruno e no vergonhoso caso do ex policial hoje advogado assassino o Bispo( que vergonha ainda está solto)é obrigatória a amostra de DNA, neste atraso que é o Brsil em relação as leis e advogados dos diabos, já que isto ainda não é possível, porque não se faz como lá que usam bitucas de cigarro, copos descartáveis, latas de refrigerante, enfim tudo o que vira lixo e contém amostra de DNA dos suspeitos pode ser usado na investigação pois a destinação do lixo é de competencia do poder público, que sorte tem a mídia, pois as resoluções dos casos são tão burras tornando-se morosos capítulos de uma novela, e porque estas leis não são mudadas, há tantos bandidos legislando? há tantos policiais e delegados envolvidos com os bandidos?

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