O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que, na pratica, pode livrar da sujeição à Lei da Ficha Limpa um Deputado Estadual de Pernambuco, condenado em ação por improbidade administrativa, por ter realizado contratações sem concurso público, enquanto exercia o mandato de Prefeito de um Município. A referida decisão foi proferida em uma ação cautelar, que buscava obter efeito suspensivo ao recurso interposto (Resp) para questionar o julgamento que havia estabelecido a condenação.
Um dos fundamentos considerados foi no sentido de que não teria ocorrido dolo nas contratações irregulares. Assim, entendeu-se que, segundo a interpretação da própria Lei da Ficha Limpa, “não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas apenas aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito”
Ainda que este entendimento prevaleça, o fato revela que a Lei da Ficha Limpa, ao menos potencialmente e ainda que de forma indireta, tende a ser mais um mecanismo de fortalecimento dos concursos públicos, pois atitudes que ignorem a necessidade de sua observância também podem comprometer a elegibilidade de gestores públicos.
O referido precedente foi publicado na última edição do Informativo de Jurisprudência do STJ e corresponde à MC 16.932-PE.









