O Superior Tribunal de Justiça firmou mais um precedente no sentido da consolidação da tese do direito adquirido à nomeação, por parte do candidato aprovado no concurso público, estando classificado dentro do número de vagas previsto edital. A referida decisão foi proferida no julgamento do RMS 31652, no âmbito do qual determinou-se a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário na Paraíba.
E um detalhe é que o Tribunal de Justiça havia negado a concessão da ordem, sob o fundamento de que a nomeação seria discricionariedade da Administração Pública.
Recentemente o STJ havia firmado outro precedente que avançava na tese do direito adquirido à nomeação, adotando o referido entendimento para os casos de cadastro de reserva.
A decisão ora comentada, e principalmente o com seu conteúdo mandamental, inegavelmente, trata-se de mais um passo importante para a consolidação definitiva da tese do direito adquirido à nomeação, em favor dos candidatos aprovados nos concursos públicos, rompendo com o entendimento da mera expectativa de direitos. Esta compreensão, além de estar em sintonia com os princípios do art. 37 da Constituição Federal, preserva o interesse dos candidatos, não os deixando vulneráveis à discricionariedade dos administradores públicos.










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boa noite !
fui ap. em todas as etapas do concurso da seap-rj, e tive o nome publicado no diario oficial em março de 2011, mais ainda não fui chamado, tendo em vista que o concurso realizado em 2006, será extinto em julho de 2011 teria a possibilidade de não ser convocado, se não o que devo fazer, entrar com uma ação na justiça resolve ?