O tema da Lei da Ficha Limpa está chegando no universo dos concursos públicos. Estabelecida a referida sistemática no âmbito da legislação eleitoral, por meio da Lei Complementar 135/2010, a qual recebeu a denominação de “Lei da Ficha Limpa”, alterando dispositivo da Lei Complementar 64/1990 (também chamada de Lei das Inelegibilidades), bem como solucionados os impasses sobre o alcance da norma e a sua constitucionalidade, o assunto agora começa a ser levantado quanto aos cargos e empregos providos por concurso público, bem como aos cargos de livre nomeação e exoneração.
Sem adentrar no mérito das intenções, as quais podem ser legitimamente impulsionadas pela busca de efetivação do princípio da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ou por holofotes e momentos de fama, com ocupação de espaço na mídia por meio do “marketing da ética”, o fato é que começam a surgir propostas no sentido de extensão das mencionadas restrições além da esfera eleitoral.
Neste sentido, a Câmara de Vereadores de São Paulo aprovou ontem (07/03/12) alteração na Lei Orgânica do Município, estabelecendo as mesmas limitações da Lei da Ficha Limpa quanto à ocupação de cargos ou empregos públicos. Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei 434/2011, também impondo as referidas restrições no âmbito federal.
Obviamente que o tema exigirá muito debate e reflexão, a começar pela possibilidade de adotar a mesma lógica restritiva existente na esfera eleitoral à esfera do acesso por meio do concurso público. Não é preciso muito esforço para constatar que são processos completamente distintos.
Enquanto o candidato ao pleito eleitoral busca votos e a simpatia do eleitor, o candidato ao concurso público deve demonstrar conhecimento e informações na prova. Quanto à natureza da relação estabelecida, enquanto o agente político – sujeito passivo das restrições da Lei da Ficha Limpa (e ativo das condutas geradoras das restrições), conta com vínculo de natureza política, o servidor público (no sentido amplo, estatutário e empregado público) conta com relação de natureza profissional.
Porém, apesar de todas as diferenças que podem ser levantadas entre os servidores públicos e os agentes políticos, diante do cenário jurisprudencial atual, considero que há um grande óbice a ser observado, para a aplicação da Lei da Ficha Limpa aos concursos públicos. É que tal norma admite a imposição de restrições decorrentes de decisões judiciais, sem necessidade de que tenha transitado em julgado.
E inclusive este tema foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal, no julgamento da constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010. Uma das teses sustentadas, por exemplo no voto do Min Toffoli na ADC 29, foi de que impor restrições decorrentes de condenações não transitadas em julgado, ou seja, ainda pendente de recurso, violaria o princípio da presunção de inocência. Como é notório, esta tese não prevaleceu, tendo sido considerada constitucional a imposição de restrições antes da condenação transitar em julgado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, vem decidindo que excluir candidatos a concursos públicos do certame, em função de condenações não transitadas em julgado, violaria o princípio da presunção de inocência. Neste sentido destaca o RE 634224, da relatoria do Min Celso de Melo, no qual se firmou a tese de que “…a exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República…”. Este precedente foi abordado em texto específico sobre o tema, publicado aqui no Blog (clique aqui para ler Presunção de Inocência e Concursos Públicos).
No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem sido diferente. Neste sentido, destaco o RMS 30734, julgado pela 5ª Turma, no qual se afastou a eliminação de um candidato a concurso público de carreira policial, que havia sido eliminado do certame por figurar como réu em dois processos criminais, envolvendo crime contra o patrimônio, contra a saúde pública e formação de quadrilha, pelo fundamento da condenação ainda estar pendente de recurso. Este precedente também foi tratado em texto específico publicado aqui no Blog. (clique aqui para ler Réu em Ação Penal deve ser Eliminado?)
Vale destacar que muitas bancas de concursos públicos tentam implantar alguma espécie de ficha limpa faz anos, por meio da exigência de certidões negativas. Porém, no caso de eliminação e questionamento judicial, a jurisprudência vai no sentido de que não pode ocorrer a exclusão antes do trânsito em julgado.
Assim, a dúvida que fica é: qual será o resultado final das tentativas de implantação da ficha limpa em concursos públicos?
Façam suas apostas e cuidado para que esta conduta não configure contravenção.
Qual a sua opinião? Você é contra ou favorável à Lei da Ficha Limpa nos Concursos Públicos?










5 comentários até agora. Deixe o seu.
ABSURDO.HÁ PESSOAS HONESTÍSSIMAS E EXATAMENTE PELO MÉRITO, ADOTAM FAZER O CONCURSO PÚBLICO,SAIR DO VERMELHO E PAGAR SEUS CREDORES.
Na minha vida de concurseiro, não conheço nenhum ficha suja que passe horas estudando, perca finais de semana e feriados, dentre outros sacrificios para poder ganhar um salario estavel… Há sim aqueles que após adentrarem no serviço publico se tornam fichas PODRES, esses deveriam ser objeto de mais atenção. Infelizmente concurso público para avaliar caráter de candidato é impossivel.
Creio que se o Brasil, não der chance para as pessoas se integrarem em concurso público, creio eu que o Brasil não vai para a frente, pois, tem muitas pessoas que erraram mais estão tentando mudar, prova disso que estão tentando prestar concurso para viverem uma vida mais digna. Enquanto tem muitos que não tem a ficha suja, não porque não erraram e sim por serem mais espertos. Quem nunca cometeu pecado que atire a primeira pedra. Vamos dar chance para as pessoas mostrarem o seu caráter e vamos ajudar o povo a mostrar o seu valor, perante os órgãos públicos sim.
peço por favor que criem uma lei para acabar com a fraude nos concursos.que tal a prova ser corrigida em público no mesmo dia?
gostaria de acreditar na poesia das leis da nossa constituição e em exemplo igual ao citado pelo Min. Celso Mello , o nº do meu mandado de segurança é 0001767-83.2012.8.16.0179 esse que se arrasta por longos 106 dias onde a juiza da 8º vara de fazenda de Curitiba-PR e o Juiz da 1º vara da fazenda de Londrina-PR entraram em conflito de competência e nenhum se declarou competente o pior o Juiz da 1º vara da fazenda de londrina ainda ressalva que eu teria sido absolvido em grau de apelação alguém ve algum problema nisso enquanto isso um outro inquerito tendêncioso e errônio que se arrastava em silêncio a 4 longos anos com tendências prejudiciais a minha pessoa e a da minha familia me tirando o direito de realizar meu sonho que era de ser polial se apoiando em “achismo e penso eu ” fazendo o mal uso dos cargos que ocupam me trazem prejuizos morais sociais e até mesmo piscologicos quero crer que a lei vale pra todos mesmo pra mim que sou de uma classe social inferior criado em bairros violentos e mesmo assim correndo atraz de ser cada vez mais um cidadão melhor e mais justo espero que como o Min. Celso Mello fez no caso citado acima poderia fazer algum deles por mim pois é se alguem souber como faço pra chegar ate um ministro ou alguem que possa me garantir o direito de ingressar na policia militar do Parana e prestar o melhor serviço para a sociedade local me ajudemmmmmmmmmmmm…. e quem quiser pegar o mandado de segurança impetrado por mim afim de pesquisas comentarios e criticas/sugestoes estejam a vontade . e se alguem souber pra que serve as certidoes negativas expedidas pelos orgãos municipais,estaduais e federais me diga pois pra mim não servirão pra nada pois simplesmente foram despresadas pelo comando da policia militar do Parana e ate mesmo pelo MM. Juiz de direito Sr. Marcos José Vieira