Está na ordem do dia e afetando muitas pessoas os fatos relacionados à greve (ou ameaça de greve) no setor aéreo. Assim, cabe esclarecer alguns aspectos jurídicos relevantes:
- o direito de greve é previsto na Constituição Federal (art. 9º ) e disciplinado pela Lei 7.783/89 (Lei de Greve);
- o art. 12 da Lei de Greve autoriza que o Poder Judiciário determine contingente mínimo de trabalhadores em atividade, de modo a garantir que serviços essenciais à população não sejam comprometidos;
- o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Greve estabelece que, em regra, não cabe a dispensa e substituição de trabalhadores, salvo no caso de paralisação que traga prejuízo irreparável, manutenção das atividades essenciais ou abuso do direito de greve;
- o mecanismo jurídico-processual para discutir a legalidade da greve consiste no Dissídio Coletivo;
- o Ministério Público do Trabalho, conforme prevê o art. 114, § 3º da Constituição Federal, pode ajuizar o Dissídio Coletivo de Greve, desde que envolva atividade essencial e esteja presente o interesse público;
- a análise da validade da greve e de outras controvérsias decorrentes, conforme estabelece o art. 114, II da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho;
- assim, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, a partir de provocação do Ministério Público do Trabalho, assegurando o direito de greve, mas determinando que seja mantido o contingente de 80% trabalhadores em atividade;
- no entanto, mediante provocação do Ministério Público Federal, a Justiça Federal proferiu decisão proibindo a greve;
- o possível conflito entre decisões judiciais pode configurar um fenômeno denominado conflito positivo de competência;
- no caso, conforme prevê o art. 102, I, “o” da Constituição Federal, considerando que envolve decisão do TST, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar o incidente correspondente ao conflito de competência.
Não obstante as repercussões jurídicas decorrentes da possível greve dos trabalhadores do setor aéreo, a torcida é para que o exercício deste legítimo e constitucional direito não traga prejuízos à sociedade.
PS: os conceitos trabalhados neste esclarecimento são recorrentes em provas de concursos públicos, de modo que, para os candidatos que estão se preparando, procurem, a partir deste relato e dos fatos que estão em andamento, promover associações, que possam colaborar no momento da prova!











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Excelente post Rogério. Não tiro uma vírgula.
Parábens, muito esclarecedor.
Muito obrigado e um bom natal.
A greve é um instrumento da democracia,porém injusta ao penalizar
quem não deveria:o usuario do serviço.
Concordo com a decisão do TST parcialmente e discordo da decisão da Justiça Federal Totalmente. A Greve é um direito do trabalhador protegido constitucionalmente. Além de ser o único instrumento de que dispõe o trabalhador de reivindicar compensação justa pela sua força de trabalho ante o detentor dos meios de produção. Diante do Exposto, a motivação de ambas as decisões foi política. Exigir 80% dos trabalhadores em atividade foi o mesmo que declarar a greve ilegal.