Conforme divulgado pela comunicação social do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial pacificou o debate acerca do direito à indenização em favor de candidatos aprovados em concursos públicos, no caso da frustração indevida do direito à nomeação. Segundo a tese adotada, firmada no EREsp 825037-DF,é devido o pagamento da indenização.
Trata-se de mais um avanço importante, no sentido da consolidação do primado do direito adquirido à nomeação. Ou seja, considerou-se o direito ao recebimento de indenização como um desdobramento do direito à nomeação. Nada mais do que a compensação de um sofrido prejuízo injusto!
Afinal, só quem passa pelo transtorno de, após se empenhar para ser aprovado no concurso público, não ter assegurado o direito de se titularizar no sonhado cargo público conquistado.
O referido debate, agora solucionado, contava com o confronto de duas teses: uma no sentido de ser indevida a indenização, pelo fato de inexistir prestação de serviço; outra entendendo tratar-se de uma questão de responsabilidade civil. Prevaleceu a segunda tese, inclusive considerando a regra que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Porém, uma questão para reflexão consiste na possibilidade de responsabilizar o administrador público causador da frustração indevida da nomeação. Ou seja, cabe a ação regressiva contra o administrador? Independente da conclusão jurisprudencial que venha a ser firmada, a presente ameaça já pode consistir em fator de imposição de cautelas.
Vale esclarecer que o acórdão ainda não foi publicado. Mas do texto da decisão, seguramente, será possível extrair fundamentos passíveis de adoção em outras situações, na perspectiva de consolidação e avanços na tese do direito adquirido à nomeação.
E também não se pode deixar de destacar que temos aí mais uma relevante manifestação do Poder Judiciário, no sentido do fortalecimento do democrático e republicano instituto do concurso público, bem como voltado à preservação dos legítimos interesses dos candidatos.











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Eu concordo com a responsabilização dos administradores que causam estes graves transtornos aos candidatos!
Também concordo com o direito ao recebimento de indenização como um desdobramento do direito à nomeação. É “a compensação de um sofrido prejuízo injusto!” Estou sofrendo na pele. Fiz concurso público no Estado da Bahia. Fui convocada para a entrega de documentos e examens em 2006, sendo apta a exercer o cargo. E até o momento espero ser nomeada. Agurdo também alguma solução na justiça.