Está sendo travado judicialmente um debate interessante relacionado ao tema do conteúdo programático de concursos públicos. Na realidade, a discussão envolve a possibilidade da banca examinadora limitar temas em determinada fase do concurso, como por exemplo a prova oral.
A presente controvérsia se desenvolve em ação judicial na qual se discute os procedimentos da banca do concurso público para professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR). O questionamento foi promovido pelo Ministério Público Federal.
Inicialmente foi deferida liminar para a suspensão do concurso público, sob o fundamento de que a banca não poderia restringir os temas previstos no edital na fase correspondente à prova oral, sendo que esses conteúdos seriam submetidos a procedimento de sorteio. Mas a referida decisão posteriormente foi cassada. Um dos fundamentos considerados foi no sentido de que a banca apenas não pode ampliar o conteúdo, considerando os limites do edital. No entanto, poderia restringir.
Uma questão à reflexão envolve a preocupação com a garantia de isonomia no âmbito deste procedimento de restrição de conteúdos. Ou seja, o procedimento restritivo não pode implicar em benefício para alguns candidatos e prejuízo outros, devendo preservar o princípio isonômico pelo qual se pauta os concursos públicos.
Como as decisões foram proferidas em caráter liminar, o presente debate tende a se prolongar por algum tempo. Assim, ficamos no aguardo do resultado…









