Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Lei 12.299/2010, a qual promove alterações na Lei 10.671, conhecida como Estatuto do Torcedor.
Esta nova lei conta com dispositivos e normas de natureza cível, administrativa e inclusive penal, criminalizando algumas condutas, com a previsão das penas correspondentes.
Sem prejuízo da leitura mais apurada e completa do texto legal, vão algumas ponderações:
1. Diz os artigos 1º e 2º:
“Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.”
“Art. 2º Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.”
Comentário:
Me parece que o conteúdo ético existente nos dispositivos é de relevância inegável e deve compor as regras de comportamento, estabelecidas no âmbito social e moral, de qualquer sociedade civilizada, que conte com um Estado Democrático de Direito devidamente instituído. Mas precisa de lei para isto? E mais, onde está a sanção? Cadê a pena? Aprendemos que toda norma jurídica é coercitiva e, para tanto, é preciso uma sanção. Onde está a sanção? Não vi, espero que tenha sido uma primeira avaliação equivocada da minha parte.
2. O artigo 9º do Estatuto do Torcedor passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º.”
Comentário:
Mas uma vez, não vi a sanção e nem quem seria o responsável pelo ato imposto, o qual também poderia sofrer uma possível sanção, ou seja, quem será responsabilizado?
3. As “Torcidas Organizadas” passam a ser reconhecidas juridicamente enquanto figura própria e autônoma, podendo contar com o status de pessoa jurídica ou não, nos termos do art. 2º do Estatuto do Torcedor. E sobre estas diz os arts 39-A e 39-B:
“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”
“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”
Comentário:
Como cumprir este comando, se a torcida organizada pode ser uma instituição de fato e informal? Como identificar e responsabilizar seus dirigentes? Não teria sido mais adequado criar a responsabilização dos dirigentes e estabelecer parâmetros mecanismos e critérios a definição destes?
4. Os novos tipos penais, inseridos no Estatutos do Torcedor:
“Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
- promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
- portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.”
“Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.”
“Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.”
Comentário:
Estou pagando para ver o art. 41 produzir efeitos.
Conclusão:
Louvável a iniciativa do legislador, mas talvez tenha pecado quanto à técnica normativa em alguns aspectos. É o velho problema de achar que lei resolve assuntos que deveriam ser objeto de políticas públicas.
Para ter acesso ao inteiro teor do texto, clique neste link que leva ao site do Planalto.
OBS: O objetivo do presente texto consiste na apresentação informações relacionadas a alterações na legislação, considerando não apenas a importância da matéria, mas principalmente pela possibilidade de cobrança em provas de concursos públicos, inclusive em função da natural preferência de examinadores por assuntos de caráter recente.










