Mais um Precedente Sobre Psicotécnicos para Carreiras Policiais
Em mais um precedente sobre o tema dos exames psicotécnicos em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o referido teste é possível se houver previsão em lei e forem observados critérios objetivos. A decisão foi estabelecida ao julgar recurso de candidato ao concurso público para a Polícia Militar de MG, que havia sido reprovado no psicotécnico. Como o exame havia sido aplicado confirme os referidos parâmetros, a pretensão do candidato não foi acolhida. Temos aí mais um precedente importante sobre o tema, o qual envolve aspectos complexos e delicados, principalmente nos casos de concursos públicos para carreiras policiais. Tal complexidade envolve o dilema entre garantia de isonomia e impessoalidade, por um lado, e, por outro, necessidade de critérios para avaliar condições psicológicas daquele que no futuro será responsáveis pela segurança das pessoas, portando uma arma de fogo na cintura.
Alegação de Nepotismo e Favorecimento em Concurso Público do TJ-MG
Segundo divulgado no site da AMB, o Conselho Nacional de Justiça teria recebido mais um questionamento ao concurso público para o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo que agora a alegação teria sido de favorecimento de candidato e nepotismo. O presente concurso público, ao longo de sua realização, sofreu diversos questionamentos, principalmente quanto aos critérios de nota de corte na prova objetiva. A torcida é para que se chegue a uma solução que compatibilize o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, com a segurança jurídica do certame dos candidatos aprovados.
Candidato sem Deficiência Reconhecida pode Disputar na Classificação Geral
Conforme publicado no último informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o candidato ao concurso público se inscreve para concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, mas na perícia médica não se reconhece a deficiência, há direito à nomeação se classificado na ordem geral do resultado e não for demonstrada a má-fé. Ou seja, com esta tese, fica consolidado o entendimento da possibilidade de disputa nas duas frentes.










