Na semana passada um fato relacionado ao universo dos concursos públicos ocupou a pauta de diversos veículos de comunicação. Trata-se do episódio no qual uma candidata são concurso público para merendeira no, no município de Igaraçu do Tietê-SP, foi impedida de realizar a prova, em função do calçado que estava utilizando. A polêmica gerou diversas manifestações e reflexões sobre o tema, devendo ainda gerar um interessante debate no Poder Judiciário, ante a judicialização da matéria.
Na linha de raciocínio apresentada em entrevista que concedi à Rádio Justiça e de modo a contribuir com a reflexão, para a avaliação dos limites do edital do concurso público, é preciso separar duas modalidades de exigências. Uma envolve requisitos para a ocupação do cargo, sendo que outra corresponde aos requisitos intrínsecos à própria realização do concurso e continuidade do concurso público, o que era o caso da polêmica gerada.
Um exemplo de requisitos do cargo seria a exigência de tempo de prática, determinadas titulações ou estatura mínima. Conforme a jurisprudência vem se posicionando, é preciso observar para a imposição de tais requisitos o binômio legalidade-razoabilidade, ou seja, a existência de previsão legal e o fato de ser razoável, considerando o requisito previsto e as atribuições do cargo, a imposição da exigência apresentada. Inclusive, este debate terá que ser enfrentado nos concursos públicos em que e exige o diploma para atividades de jornalista.
Já quanto aos requisitos para a realização da prova, não há tantos parâmetros jurisprudenciais. O STJ poderia ter enfrentado este debate no caso do empecilho de realização de prova do Enem com RG vencido, mas em função de problemas formais-processuais, o debate acabou não sendo levado adiante.
O ideal mesmo é que o candidato leia o edital com atenção e, antes da prova, caso entenda que determinado requisito é ilegal ou inconstitucional, promova o questionamento administrativo, ou faça representação junto ao Ministério Público ou solicite a atuação da Defensoria Pública, se for o caso.
Mas o fato é que do comentado episódio, teremos a produção de relevantes parâmetros e sinalizações sobre a matéria por parte da jurisprudência.











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Pelo que vi em reportagem na Record a candidata foi com o sapato fechado, porém com salto médio (e no edital pedia-se salto baixo). Está certo que o salto estava no tamanho errado, mas o que era mais importante pro cargo dela (ele ser fechado) foi cumprido, além de ser preto, outra exigência.
Ao meu ver não era o caso de impedir que ela fizesse a prova.