O goleiro Bruno deve ser solto?

Por  •  5 ago 2010  •  Notícias  •  9 Comentários

Conforme divulgado pela imprensa, hoje (05/08/10) terminaria o prazo da prisão temporária do goleiro Bruno. Diante deste fato, e para que se tenha uma compreensão adequada da situação, a pergunta que se coloca é a seguinte: o goleiro pode ser solto?

Para enfrentar a resposta, primeiramente é preciso entender a diferença entre a prisão preventiva e a prisão temporária. Ambas têm o caráter de cautelaridade e não se confundem com a prisão-pena, ou seja, esta decorre da aplicação da punição ao condenado, e no caso ainda não há nem mesmo processo criminal estabelecido, ante o não recebimento da denúncia.

Vale lembrar e esclarecer que segundo a sistemática estabelecida na nossa Constituição Federal, ninguém é considerado culpado até que seja condenado e esgotados os recursos, o que corresponde ao princípio da presunção de inocência (art 5º, LVII, da CF).

A prisão temporária, prevista no art. 1º da Lei 7.960/89, é solicitada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Juiz, enquanto um meio importante para a realização das investigações, sendo cabível diante de alguns crimes como o de homicídio. Muitas vezes tem por fundamento permitir a adequada colheita de provas e evitar a comunicação entre acusados. Trata-se da mais precária das modalidades de prisões.

Já a prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, tem o sentido típico de cautelaridade. Isto é, trata-se de meio voltado à garantia da condução regular do processo criminal ou a tranqüilidade social, o que se traduz naquilo que a lei denomina de garantia da ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução do processo. Assim, pode ser decretada no caso de ameaça a testemunhas, degradação de provas, fuga do acusado ou algum risco à sociedade.

No caso do goleiro Bruno, no momento atual, com o fim da prisão temporária, a pergunta que se coloca é se haverá a decretação da preventiva, o que não ocorreu até o momento. E se a resposta é positiva, outra pergunta que deve ser feita é: com base em qual dos fundamentos seria decretada a preventiva?

  • garantia da ordem pública e econômica? O goleiro é ameaça à ordem pública ou econômica?
  • da aplicação da lei penal? Há risco de fuga?
  • conveniência da instrução do processo? ainda existem provas a serem colhidas e a liberdade implicará no comprometimento da colheita?
  • qual ou quais fundamentos justificam a preventiva?

Ficam as perguntas. Quem se arrisca à manifestação? Deixe um comentário…

OBS: Estes esclarecimentos são relevantes não apenas para a compreenssão da situação intensamente veiculada, mas inclusive pelo fato de que os conceitos envolvidos são passíveis de cobrança em provas de concursos públicos.

9 comentários até agora. Deixe o seu.

  1. Rosana Padilha disse:5 ago 2010 às 2:12 pm · Responder

    O bruno e seus AMIGOS tem que apodrecer na cadeia.

    • Rogerio Neiva disse:5 ago 2010 às 5:07 pm · Responder

      Mas e o devido processo legal?

  2. Laura Maria Vaz disse:5 ago 2010 às 5:02 pm · Responder

    Já foi decretada a prisão preventiva.
    Decisão judicial, não se discute.

    • Rogerio Neiva disse:5 ago 2010 às 5:08 pm · Responder

      E já se sabe qual dos fundamentos previstos no CPP foi adotado?

    • lian( brasil) disse:8 set 2010 às 2:24 pm · Responder

      E daí se foi decretada prisão preventiva.Ela pode ser revogada

  3. Marcos Paulo disse:6 ago 2010 às 4:04 am · Responder

    aplicação da lei penal. HÁ RISCO DE FUGA.
    Primeiro, as provas aponta de modo CONVINCENTE para o envolvimento do Bruno no crime.
    segundo, sabendo ele da “burrada” que cometeu, psicologicamente, o Bruno assim como o tal do ex-polícia(agora réu) que matou a advogada, dará no “pé” SE SOLTO!
    Terceiro, a sua fuga não é difícil de ser presumida, pois em tal situação – com a corda até o pescoço – e com ainda bastante grana… meu amigo, esse cara – talvez, até de modo institivo(só no pensar de uma pena nada leve se condenado) não vai esperar “o devido processo legal” – porque esse safado e criminoso sabe que com a mídia toda no rastro de tudo que está acontecendo, ele se esperar o “devido processo legal”, verá que quando a persecução penal estar no foco dos holofotes, o devido processo legal baterá recordes de rapidez!

  4. Fábio José Lima disse:7 ago 2010 às 11:38 am · Responder

    O que dá para perceber pelos noticiários é que as provas neste caso são técnicas: o GPS dos veículos, ligações telefônicas, localização dos telefones dos acusados no dia dos fatos, perícia em carros, DNA, etc. Testemunha que é bom, nada… Corpo nada… Prova de que eles iam fugir nada… Ameaça a “testemunhas”, que me parece não ter, nada… Conclusão: para mim o Estado deve processar todos os que possuem indícios de participação, assegurando o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, respeitando o trabalho dos advogados dos, agora, acusados. Mas presos, não deveriam estar.

  5. gpaulo disse:17 ago 2010 às 4:46 pm · Responder

    Um verdadeiro imbroglio foi montado. Primeiramente com o prejulgamento do Delegado Moreira quando afirmou categoricamente que Bruno foi o mandante de um crime sem materialidade, sem provas tecnicas ou testemunhais. Em segundo lugar: apoiou-se no primeiro testemunho do menor sem representante, que mudou as versões nas quatro vezes que foi ouvido. Em terceiro lugar o citado Delegado mesmo dizendo no inquerito que o crime foi perpetrado no Municipio de Vespasiano, apresentou ao Ministerio Publico de Contagem. Em quarto lugar o Ministerio Publico de Contagem deveria declarar-se incompetente não denunciando os suspeitos da forma que fez. Em quinto lugar: A Juiza a quo, tambem não deveria decretar a prisão, por incompetencia jurisdicional ( perdoe-me o pleonasmo ). E assim aguarda-se o Desembargador determinar o Foro de Vespasiano para consertar parte do imbroglio.

  6. carlos disse:15 nov 2010 às 9:50 pm · Responder

    Concordo com os dois pareceres acima plenamente! O suspeito bruno e demais só estão presos devido ao clamor popular! Que segundo o código processual artigo 312 e jurisprudência do STF não é fundamento para prisão preventiva!!!! Fica mais uma colocação para a autoridade policial: o inquerito policial é sigiloso (artigo 20 do código processual penal)!!!!!! Deviam falar menos e trabalhar mais!! cadê a prova da materialidade?? Até agora nada!!!!!

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